STJ AREsp 2659880
TRIBUTÁRIODireito processual pENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida. 2. Os agravantes (Fernando Alonso Ribeiro e Lauro Ribeiro) argumentam que: a) não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ seriam inaplicáveis ao caso; c) decisão monocrática invadiu competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não merece ser conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A defesa apresentou razões dissociadas dos motivos da decisão agravada, não demonstrando, concretamente, a incorreção da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR , art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ALONSO RIBEIRO e LAURO RIBEIRO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida. Os agravantes argumentam que: a) não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) as Súmulas n . 284/STF e 7/STJ seriam inaplicáveis ao caso; c) decisão monocrática invadiu competência do Superior Tribunal de Justiça. Pedem, ao final, que esta Corte: " .. dê provimento ao presente Agravo Regimental, reformando a r. decisão monocrática e admitindo o Agravo em Recurso Especial interposto, para que seja apreciado pelo colegiado desta Colenda Corte." É o relatório. EMENTA Direito processual pENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida. 2. Os agravantes (Fernando Alonso Ribeiro e Lauro Ribeiro) argumentam que: a) não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ seriam inaplicáveis ao caso; c) decisão monocrática invadiu competência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não merece ser conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A defesa apresentou razões dissociadas dos motivos da decisão agravada, não demonstrando, concretamente, a incorreção da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento na parte conhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR , art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.