STJ AREsp 2458285
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO LUIZ GONZAGA MARTINS contra a decisão de e-STJ fls. 4745/4748, por meio da qual se negou conhecimento ao agravo em recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 299 do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e concurso material (art. 69 do CP), às penas de 3 anos e 6 meses de detenção e 23 dias-multa e 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, respectivamente, em regime inicial semiaberto. A defesa interpôs então recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual alegou "a) Contrariado o art. 386, II, CPP, em virtude de não ter aplicado o princípio da consunção, fazendo o art. 299, CP ser absorvido pelo art. 90, Lei nº 8.666/93; b) Contrariado o art. 386, VII, CPP, uma vez que não aplicou o princípio do In dubio pro reo mesmo não existindo prova suficiente para condenação por fraude a licitação; c) Contrariado o art. 155, CPP, tendo em vista que fundamentou a condenação do processado, por incurso no tipo do art. 90, Lei nº 8.666/93, exclusivamente em elemento de informação colhido na fase investigatória, o qual não foi confirmado em sede de contraditório judicial; d) Contrariado os arts. 59 e 68, ambos do CP, ao fixar a pena base acima do mínimo legal para os dois crimes, tendo valorado negativamente duas circunstâncias judiciais através de uma fundamentação genérica e inidõnea" (e-STJ fls. 3649/3650). Contrarrazões às e-STJ fls. 4137/4146. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio do presente agravo. O agravo em recurso especial não foi conhecido. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental desprovido.