STJ AREsp 2756474
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante reitera as razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.774/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.503.654/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PEREIRA DE SOUZA contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões recursais, a defesa alega que impugnou especificamente a inadmissão do recurso especial, pois suscitou a violação do art. 45, § 1º, do CP. Aduz ser prescindível a dilação probatória para o exame do caso concreto, não devendo incidir as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Sustenta, ainda, o prequestionamento da matéria. Requer, ao final, o provimento do recurso, "de modo a resultar no ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA E READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS PARA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO." (e-STJ, fl. 304). Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. RECURSO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante reitera as razões do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 5. O ônus de demonstrar eventual equívoco da decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi cumprido no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.774/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.503.654/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.