STJ AREsp 2667937
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, em processo que condenou o agravante por posse de munição de uso restrito, conforme art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O agravante alega novatio legis in mellius, sustentando que o Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria nº 1.222/2019 reclassificaram as munições como de uso permitido, devendo a conduta ser enquadrada no art. 12 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, e se há dissídio jurisprudencial demonstrado de forma adequada. 3. A questão também envolve a análise da alegação de novatio legis in mellius, considerando a reclassificação das munições apreendidas e a aplicabilidade da retroatividade benéfica da lei penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 5. A invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 6. A alegação de novatio legis in mellius não se sustenta, pois as normas indicadas pelo recorrente foram revogadas, não se aplicando a retroatividade benéfica da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer comparação clara e objetiva entre situações fáticas semelhantes e decisões jurídicas distintas. 3. A retroatividade benéfica da lei penal não se aplica quando as normas indicadas foram revogadas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; Decreto nº 9.847/2019; Portaria nº 1.222/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por LUCAS DO NASCIMENTO PAIXAO, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, sua admissibilidade foi negada com base na Súmula 284 do STF (deficiência na fundamentação) e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 142-143). Na minuta de agravo, o recorrente, condenado à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito) sustenta a ocorrência de novatio legis in mellius, pois o Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria nº 1.222/2019 teriam reclassificado as munições apreendidas como de uso permitido, devendo a conduta ser enquadrada no art. 12 do mesmo diploma legal (fls. 149-158). O Ministério Público Federal, em manifestação nos autos, pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que as munições em questão permanecem classificadas como de uso restrito, não se aplicando a retroatividade benéfica da lei penal, uma vez que as normas indicadas pelo recorrente foram revogadas. Ainda, manifestou pela incidência da súmula 284, pois não comprovado o dissídio jurisprudencial invocado pelo recorrente (fls. 174-177). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 284/STF, em processo que condenou o agravante por posse de munição de uso restrito, conforme art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O agravante alega novatio legis in mellius, sustentando que o Decreto nº 9.847/2019 e a Portaria nº 1.222/2019 reclassificaram as munições como de uso permitido, devendo a conduta ser enquadrada no art. 12 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, e se há dissídio jurisprudencial demonstrado de forma adequada. 3. A questão também envolve a análise da alegação de novatio legis in mellius, considerando a reclassificação das munições apreendidas e a aplicabilidade da retroatividade benéfica da lei penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso. 5. A invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas. 6. A alegação de novatio legis in mellius não se sustenta, pois as normas indicadas pelo recorrente foram revogadas, não se aplicando a retroatividade benéfica da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula n. 284/STF. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer comparação clara e objetiva entre situações fáticas semelhantes e decisões jurídicas distintas. 3. A retroatividade benéfica da lei penal não se aplica quando as normas indicadas foram revogadas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16; Decreto nº 9.847/2019; Portaria nº 1.222/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.660.395/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.