STJ REsp 2148664
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ALEGAR A COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM, NA EXECUÇÃO, SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 476/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Apesar de a referida tese ter sido firmada sobre o artigo 741, inciso VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o artigo 535, inciso VI, do CPC/2015 possui redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior e, em ambos os casos, trata-se da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. "A tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 2.124.763/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 516-521): No julgamento do REsp 1.235.513/AL sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". Conquanto a referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se à presente demanda, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior e ambos os casos cuidam da compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Em hipótese semelhante à dos autos, a Segunda Turma desta Corte decidiu pela impossibilidade da compensação deferida pelo Tribunal a quo: (..) Confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp 2.462.750/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30.10.2023. O apelo merece provimento para reconhecer a aplicabilidade do art. 535, VI, do CPC/2015, e devem os autos retornar à Corte regional para complementação do julgado. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial nos termos da fundamentação. A agravante sustenta que não poderia ter alegado a compensação no processo de conhecimento, uma vez que não havia individualização dos substituídos, cargo ocupado e local de lotação no serviço público federal. Afirma que a coisa julgada se formou em caráter genérico e que "questões de ordem pública, como a compensação decorrente de reestruturações remuneratórias das carreiras, não estão sujeitas à preclusão" (fl.532). Defende que o título é genérico, já que formado nos autos da ação coletiva e que as individualizações serão aferidas na execução, sendo impossível prever, na fase do conhecimento, as peculiaridade de cada servidor. Requer a reconsideração da decisão agravada, afastando-se a aplicação do recurso especial n. 1.235.513/AL, ou o provimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 536-559. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ALEGAR A COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM, NA EXECUÇÃO, SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 476/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. Apesar de a referida tese ter sido firmada sobre o artigo 741, inciso VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o artigo 535, inciso VI, do CPC/2015 possui redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior e, em ambos os casos, trata-se da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 3. "A tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp n. 2.124.763/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.