Decisão · STJ

STJ REsp 2060480

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-03-16publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM, GFM E VPNI. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal Regional concluiu que não seria aplicável o art. 535, inciso VI, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC. 2. Nesta Corte, em sede retratação, decisão dando provimento ao especial para restabelecer a decisão de primeiro grau, aplicando o entendimento prescrito no art. 535, inciso VI, do CPC e o Tema n. 476. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento constantes na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão, por mim proferida, no agravo interno em recurso especial, em que se deu provimento ao apelo nobre (fls. 585-590). Pondera a parte agravante em sua razões o que se segue (fls. 597-600): .. O cerne da decisão de origem, não enfrentado pela decisão recorrida, diz respeito à natureza das sentenças de conhecimento em ações coletivas, que possuem conteúdo genérico e homogêneo. Certas discussões, como a compensação com verbas específicas que cada exequente recebe, não são adequadas a tal fase do procedimento. .. A fase de conhecimento coletiva, portanto, discute um determinado ponto comum a um determinado número de pessoas. As particularidades de cada beneficiário individual da coisa julgada coletiva deverão ser aferidas em momento posterior, de liquidação e execução individual, sob pena de prejuízo à ampla defesa da parte demandada. É próprio do microssistema coletivo a transferência de alta carga cognitiva para a fase de execução, tendo em vista a prolação de sentenças genéricas. .. O exame acerca de eventual compensação com gratificações particulares de cada exequente não é adequado para a fase de conhecimento, pois o recebimento de tais vantagens não dizem respeito à situação comum de todos os representados/substituídos. Ao revés, são situações particulares. Perceba-se o fundamento determinante exposto pelo acórdão de origem: um título judicial genérico, no qual não está definida a certeza e a liquidez do direito de cada titular do "crédito" a ser executado, atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante. E mais: ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido. Ademais, o afastamento da compensação criaria uma situação de flagrante ilegalidade e incompatibilidade, ferindo, inclusive, a coisa julgada!!. .. Depois da edição da Lei nº 10.486/2002, foram instituídas a Gratificação Especial de Função Militar -GEFM pela MP 302/2006, convertida na Lei nº 11.356/2006, e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM pela MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009. Tratam-se de gratificações instituídas privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal. Portanto, é indene de dúvida que não cabe a cumulação dessas gratificações com a VPE, MESMO QUE TENHAM SIDO SUSCITADAS POSTERIORMENTE Se o exequente, Militar do antigo Distrito Federal, pretende receber atrasados a título de VPE, que é vantagem privativa de militares e pensionistas do atual Distrito Federal, deve, em compensação, ter substituídas as gratificações recebidas em caráter privativo na condição de militar do antigo DF e, portanto, INCOMPATÍVEIS COM A VPE. Subsidiariamente, ainda que seja para manter a aplicação irrestrita do precedente repetitivo, deve-se dar apenas parcial provimento ao recurso especial, considerando que, em relação à GFM, tal verba somente foi instituída em agosto de 2008, pela Medida Provisória nº 441/2008, sendo posterior ao exaurimento da instância ordinária do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0 (julho/2008), de maneira que a alegação de compensação da VPE com tal parcela remuneratória ficou impossibilitada de ser suscitada no processo de conhecimento, sendo fato superveniente passível de ser alegado em embargos à execução, o que foi feito pela União. Tal pedido foi expressamente suscitado nas contrarrazões ao recurso especial de fls. 510/511, demandando, pois, análise. .. Pugna, assim, pela reconsideração do decisum ou a submissão do presente agravo ao colegiado para que seja negado provimento ao recurso especial da parte autora. Apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 602-624). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM, GFM E VPNI. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal Regional concluiu que não seria aplicável o art. 535, inciso VI, do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, inciso VII, e 917, inciso VI, do CPC. 2. Nesta Corte, em sede retratação, decisão dando provimento ao especial para restabelecer a decisão de primeiro grau, aplicando o entendimento prescrito no art. 535, inciso VI, do CPC e o Tema n. 476. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento constantes na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4 . Agravo interno não conhecido.
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