STJ HC 976650
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Trânsito em julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de liminar para suspensão dos efeitos da condenação. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido, e por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de pedido e o fato de a condenação já ter transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. Verificou-se que o habeas corpus não se trata de reiteração de demanda, pois o paciente mencionado no HC anterior é diferente do atual. 5. O habeas corpus foi impetrado quase dois anos após o trânsito em julgado da condenação, sendo utilizado como substituto de revisão criminal, o que não é cabível, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada nenhuma ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus é inadmissível quando não há novos argumentos ou fatos que justifiquem a revisão da decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental em face de decisão que denegou habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOCICLEIDE MEDEIROS HILARIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo nº 1501291- 77.2020.8.26.0545). Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Posteriormente, a Corte Estadual deu provimento ao apelo ministerial, condenando a paciente também pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Em suas razões, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto "não há nos autos elementos que comprovem a existência de uma estrutura organizacional, divisão de tarefas ou qualquer outro indicativo de um vínculo associativo permanente" (fl. 7) entre a paciente e os demais acusados. Alega que a mera apreensão de drogas em uma única ocasião, ainda que em quantidade expressiva, não é suficiente para caracterizar o crime de associação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação da paciente pelo crime de associação para o tráfico. No mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva.