STJ HC 973553
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Elevação da pena-base. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pedido de revisão dos critérios de dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, com base no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes apreendidos, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A elevação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal foi justificada pela quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o artigo 42 da Lei 11.343/06 e o artigo 59 do Código Penal. 5. A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Não se verifica coação ilegal ou teratologia nos fundamentos empregados pelo Tribunal de Apelação, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada na quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes, está dentro da discricionariedade do magistrado, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO ELIAS BRAZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1517168-96.2024.8.26.0228. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1517168-96.2024.8.26.0228, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por incursão no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06 (fls. 112-119). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 174-188). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. Argumenta não haver fundamentação idônea para elevação da pena-base acima do mínimo legal. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 191-192). As informações foram devidamente prestadas (fls. 200-202 e 203-220). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação (fls. 224-227).