STJ HC 963864
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de provas. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à declaração de nulidade de busca domiciliar e das provas dela derivadas, com consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a aplicação do entendimento do Tema n. 506 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há nulidade nas provas obtidas por violação de domicílio, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte local apreciou as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destacando que o mandado de busca foi amparado em prévio relatório de investigação, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão. 5. O revolvimento do conjunto fático-probatório não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório não é admitido no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 883.933/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 878.086/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK EVANDRO MIRANDA contra a decisão de fls. 50-55, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de declarar a nulidade da busca domiciliar, bem como de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, aplicar o entendimento firmado no Tema 506 do STF, absolvendo o agravante em razão da atipicidade da conduta. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de provas. DESCABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à declaração de nulidade de busca domiciliar e das provas dela derivadas, com consequente absolvição, ou, subsidiariamente, a aplicação do entendimento do Tema n. 506 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há nulidade nas provas obtidas por violação de domicílio, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte local apreciou as provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, destacando que o mandado de busca foi amparado em prévio relatório de investigação, não havendo teratologia ou coação ilegal no acórdão. 5. O revolvimento do conjunto fático-probatório não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório não é admitido no rito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 883.933/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 878.086/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024.