Decisão · STJ

STJ HC 963712

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, estabelecimento de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de modificação do acórdão impugnado, considerando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando a decisão condenatória já transitou em julgado nas instâncias de origem. 6. A decisão agravada não diverge da jurisprudência do STJ, pois não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida, mas também em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no tráfico de entorpecentes. 7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A modificação de acórdão que demanda revolvimento de conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º, c, e 3º; CP, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO AUGUSTO DIAS FERREIRA contra a decisão de fls. 82-85, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no percentual máximo de 2/3 (dois terços), e, consequentemente, tornar definitiva a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e a pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; b) estabelecer o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do CP; c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução nos moldes do art. 44, § 2º, do CP. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, estabelecimento de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de modificação do acórdão impugnado, considerando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando a decisão condenatória já transitou em julgado nas instâncias de origem. 6. A decisão agravada não diverge da jurisprudência do STJ, pois não se baseou unicamente na quantidade de drogas apreendida, mas também em outros elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no tráfico de entorpecentes. 7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 2. A modificação de acórdão que demanda revolvimento de conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º, c, e 3º; CP, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018.
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