STJ HC 909876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios supracitados, sendo claro ao afirmar que o mérito da controvérsia apresentada pela defesa não foi discutido pelo Tribunal de origem - o que inviabiliza a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIO VEQUE PEREIRA contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou provimento ao agravo regimental defensivo, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões relativas ao alegado excesso de prazo da investigação criminal, aliado a inúmeras nulidades processuais indicadas pelo impetrante, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O referido entendimento se aplica ainda que a matéria controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/10/2022). 3. Agravo desprovido." (fl. 983) Nas razões recursais, a defesa insiste na existência de nulidades processuais decorrentes do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, bem como de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se negou a enfrentar o mérito das teses defensivas. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. 2. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios supracitados, sendo claro ao afirmar que o mérito da controvérsia apresentada pela defesa não foi discutido pelo Tribunal de origem - o que inviabiliza a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados.