STJ HC 844407
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a alteração da data-base para obtenção de benefícios na execução penal, em razão do reconhecimento de falta grave. 2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, mas não aplicou sanções judiciais, entendendo que a penalidade administrativa foi suficiente. O Tribunal de Justiça, contudo, considerou que a alteração da data-base é automática, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios, sem necessidade de decisão judicial expressa. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, conforme a Súmula 534 do STJ, o que acarreta a modificação da data-base para a obtenção de benefícios. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a alteração automática da data-base em caso de falta grave. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios. 2. A decisão que reconhece a falta grave está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prevê a interrupção do prazo para progressão de regime.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 534 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JUNIOR GONCALVES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fl. 520-522). No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos e os pedidos contidos na inicial e pugna pela concessão do habeas corpus, sustentando que é indevida a alteração da data-base sem determinação judicial expressa. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 543, e manifestou-se às fl. 562-565, pelo desprovimento do recurso interposto. As contrarrazões do Ministério Público Estadual foram apresentadas às fl. 554-560. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a alteração da data-base para obtenção de benefícios na execução penal, em razão do reconhecimento de falta grave. 2. O juízo da execução penal reconheceu a falta grave, mas não aplicou sanções judiciais, entendendo que a penalidade administrativa foi suficiente. O Tribunal de Justiça, contudo, considerou que a alteração da data-base é automática, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios, sem necessidade de decisão judicial expressa. III. Razões de decidir 4. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, conforme a Súmula 534 do STJ, o que acarreta a modificação da data-base para a obtenção de benefícios. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a alteração automática da data-base em caso de falta grave. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave durante a execução penal acarreta automaticamente a alteração da data-base para a obtenção de benefícios. 2. A decisão que reconhece a falta grave está em consonância com a jurisprudência do STJ, que prevê a interrupção do prazo para progressão de regime.". Dispositivos relevantes citados: Súmula 534 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.