STJ AREsp 2522883
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A agravante foi condenada por homicídio culposo no trânsito, com pena de 2 anos de detenção, regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir por 12 meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A defesa não impugnou o fundamento da Súmula n. 83 do STJ referente à aplicação do art. 13, § 1º, do CP, adotado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CP, art. 13, § 1º; CPP, arts. 157, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 210, 564, III, "b", IV, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.735.173/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.753.314/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAUCE TEIXEIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 1566/1567, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 302 da Lei n. 9.503/97 (homicídio culposo no trânsito), à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 12 meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fl. 795) Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1045). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESCRITO NO ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ALÉM DE PROIBIÇÃO PARA SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PELO PRAZO DE DOIS (DOIS) MESES. APELO DEFENSIVO BUSCANDO PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA E POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REQUER TAMBÉM, QUE NÃO SEJAM ADMITIDOS COMO ELEMENTOS DE PROVA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR ALGUMAS TESTEMUNHAS. NO MÉRITO, BUSCA PELA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE ANTE ATIPICIDADE DA SUA CONDUTA E POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. INICIALMENTE QUANTO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ESTA NÃO MERECE PROSPERA, VEZ QUE NÃO FORA ELABORADO O LAUDO DE EXAME DE LOCAL. ENTRETANTO, TAL LAUDO NÃO FORA PRODUZIDO DIANTE DO RISCO DE EXPLOSÃO EM DECORRÊNCIA DO VAZAMENTO DE ÓLEO, NO LOCAL EM QUE ACONTECEU O SINISTRO. IGUALMENTE, QUANTO A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, MEDIANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DO EXAME PERICIAL NO LOCAL E DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS INFORMADOS NO INQUÉRITO, ESTA TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS, INEXISTE EXAME PERICIAL DO LOCAL DO FATO E DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA VÍTIMA, PORQUANTO SÓ HÁ QUE SE FALAR EM QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA QUANDO UMA PROVA É EFETIVAMENTE PRODUZIDA EM DESACORDO COM A CADEIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. NO QUE TANGE A PRELIMINAR DA INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, REQUER A RECORRENTE QUE SEJAM INVALIDADOS OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE ELAS, E A INADMISSIBILIDADE DA CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA REALIZADA PELA MARINHA DO BRASIL. PRELIMINARES QUE MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO BOLETIM DE REGISTRO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, PELO GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER/REQUISIÇÃO DE EXAME, PELA CERTIDÃO DE ÓBITO, PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE NECROPSIA. A AUTORIA DELITIVA EMERGE DA PROVA ORAL COLHIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NO PRESENTE CASO, A RECORRENTE CONDUZIA O VEÍCULO AUTOMOTOR, EIS QUE DE FORMA IMPRUDENTE E NEGLIGENTE, VEZ QUE INGRESSOU À VIA PRINCIPAL PARA QUE PUDESSE REALIZAR A CONVERSÃO QUE PRETENDIA NO REFERIDO CRUZAMENTO, O QUE GEROU A COLISÃO COM O MOTOCICLISTA, VINDO A COLIDIR COM A MOTO DA VÍTIMA QUE VEIO A ÓBITO DEPOIS DE TER SIDO BRUTALMENTE ARREMESSADA NA REDE ELÉTRICA QUE HAVIA NO LOCAL DEVIDO A ALTA VELOCIDADE QUE SE ENCONTRAVA A RÉ. ASSIM, A PROVA EXISTENTE NOS AUTOS TORNA MAIS QUE EVIDENTE O DESCUMPRIMENTO DE UM DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, SENDO CERTO QUE ESTE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO FOI FATOR DETERMINANTE PARA A MORTE DA VÍTIMA, NÃO HAVENDO DÚVIDAS DE QUE TAL FATO NÃO OCORRERIA SE A APELANTE NÃO TIVESSE AGIDO COM NEGLIGÊNCIA AO DIRIGIR SEM OBSERVAR O TRÂNSITO, SENDO CORRETO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. DESSA FORMA, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE TAL FATO NÃO OCORRERIA SE A APELANTE NÃO TIVESSE AGIDO COM NEGLIGÊNCIA, SENDO CORRETO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA RÉ PARA AQUELA PREVISTA NO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUAL SEJA, LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, ANTE AO ARGUMENTO DE QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA FOI A DESCARGA ELÉTRICA RECEBIDA APÓS O CONTATO COM FIOS DE ALTA TENSÃO, DECORRENTE DE SUA PROJEÇÃO COM O IMPACTO DOS VEÍCULOS, ISSO PORQUE O LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE APESAR DA VÍTIMA TER FALECIDO DIAS APÓS O ACIDENTE, O ÓBITO SE DEU EM RAZÃO DAS LESÕES SOFRIDAS NAQUELA OPORTUNIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REJEITADA AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA E NO MÉRITO DESPROVIMENTO AO RECURSO." (fls. 1022/1026) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 1148). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. EMBARGANTE QUE, INCONFORMADA COM A DECISÃO PROFERIDA, PRETENDE, NA VERDADE, A REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. COMO SABIDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO UM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, OU SEJA, SÓ ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUAIS SEJAM A EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS, INEXISTENTES NO CASO EM TELA. EM VERDADE, DA SIMPLES LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS DENOTA-SE A INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, SENDO CERTO QUE TAL IRRESIGNAÇÃO NÃO É VIÁVEL NA VIA ELEITA, EIS QUE IMPOSSÍVEL A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA, CONSUBSTANCIANDO-SE A PRETENSÃO DA EMBARGANTE, NA VERDADE, EM REEXAME DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO QUALQUER VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE." (fls. 1142/1143) Em sede de recurso especial (fls. 1169/1222), a defesa apontou violação aos arts. 157, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 210, 564, III, ""b"", IV e 619, todos do Código de Processo Penal - CPP; arts. 29, III, "c" e 302, ambos da Lei Federal n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); e art. 13, §1º do CP, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de omissão do acórdão, por não apreciação dos pedidos referentes à: 1) quebra da cadeia de custódia e sua normas legais; 2) inovação de matéria fática, em recurso exclusivo da defesa, para reconhecer o excesso de velocidade; 3) perda de uma chance; 4) uso de fones de ouvido conectados a aparelho de comunicação por uma testemunha durante seu depoimento; e 5) impossibilidade de imputação objetiva do resultado à Recorrente. No mérito, alega: 1) a perda de uma chance probatória, por não prevalecer a presunção de inocência, caso não tenha sido empreendidas todas as diligências necessárias para obtenção da prova; 2) quebra da cadeia de custódia, por não haver preservação dos vestígios do fato; 3) admissão de prova testemunhal eivada de nulidade (incomunicabilidade violada); 4) a atipicidade da conduta, tendo em vista a ausência de violação objetiva de cuidado (imputação objetiva e superveniência de concausa relativamente independente); e 5) desclassificação da conduta para a descrita no art. 303 do CTB. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - MPRJ (fls. 1271/1285). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (art. 302 do CTB); b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (arts. 157, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 210, 564, III, alínea "b", inciso IV e artigo 619, todos do CPP); c) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (art. 13, § 1º, do CP); e d) não comprovação da divergência jurisprudencial (art. 158, caput e 564, III, "b", do CPP e art. 13, § 1º, do CP) (fls. 1298/1315). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os seguintes óbices: a) Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (art. 302 do CTB); b) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (arts. 157, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 210, 564, III, alínea "b", inciso IV e artigo 619, todos do CPP); e não comprovação da divergência jurisprudencial (art. 158, caput e 564, III, "b", do CPP e art. 13, § 1º, do CP) (fls. 1432/1452). No presente agravo regimental, a defesa alega que " .. uma análise atenta das razões do Agravo em Recurso Especial, não conhecido pela decisão ora agravada pelos motivos acima abordados, demonstra claramente que a referida Súmula 182/STJ não se aplica ao caso concreto .. " (fl. 1574). Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 1609). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A agravante foi condenada por homicídio culposo no trânsito, com pena de 2 anos de detenção, regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir por 12 meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A defesa não impugnou o fundamento da Súmula n. 83 do STJ referente à aplicação do art. 13, § 1º, do CP, adotado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CP, art. 13, § 1º; CPP, arts. 157, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 210, 564, III, "b", IV, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.735.173/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.753.314/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024.