STJ AREsp 2735648
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 561-563). Nas razões do agravo, pondera a parte agravante que "a r. decisão deve ser reconsiderada e/ou reformada, tendo em vista a inexistência de óbice da súmula 83, do STJ, tendo sido demonstrado que, à luz do entendimento atual, a Agravada é representante processual, sendo, portanto, indispensável a autorização expressa de seus associados para o ajuizamento da demanda, o que afasta a incidência do referido óbice, conforme se passa a demonstrar" (fl. 570). Aduz que (fl. 579): A atuação da Agravada não é como substituta processual, mas de representante processual, pois, conforme acima asseverado, exceto os casos de mandado de segurança, é indispensável a autorização expressa dos seus associados quando do ajuizamento do processo judicial, porquanto a Constituição Federal limita o espectro dos indivíduos que podem ser representados pelas associações civis pela modalidade extraordinária de legitimação: os seus associados; sendo certo que é condicionada a legitimidade das associações para representar seus filiados (judicial e extrajudicialmente), exigida, ainda, autorização expressa destes para aquelas, conforme leitura do art. 5º, XXI, da Carta Magna . Requer o provimento do agravo interno, a fim de reconsiderar a que decisão agravada ou, caso assim não entenda, a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Decorrido o prazo para resposta (fls. 587 e 588). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 600-602). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.