STJ REsp 2035374
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO DAS DROGAS E ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS PELO AGRAVANTE E O CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a condenação do recorrente exarada pelas instâncias de origem é lastreada em elementos de prova sólidos consubstanciados na prova oral produzida a partir dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, bem como do relatório investigativo adunado aos autos, que comprovaram a efetiva ligação do recorrente com o corréu. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. In casu, a materialidade delitiva está calcada em laudo pericial devidamente elaborado e acostado aos autos, restando ausente a similitude fática entre os acórdãos colacionados pelo agravante - que concluíram pela inexistência de prova da materialidade ante a ausência de produção de prova pericial evidenciando a natureza da substância - e o caso em tela. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DE MORAIS FERREIRA contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de redimensionar a reprimenda penal cominada ao agravante (e-STJ fls. 1559/1570). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei. n. 11.343/2006. O Tribunal de origem conferiu parcial provimento ao recurso da Defesa para reduzir a reprimenda penal cominada em face do recorrente para 08 (oito) anos de reclusão, mantido o quantum atinente à pena de multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 852): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS PARTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR A. E F. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADOS QUE FUNCIONARAM NA CONDIÇÃO DE BATEDORES PARA O ENTORPECENTE TRANSPORTADO POR P. H. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO QUE ESPECIFICOU OS VEÍCULOS QUE SERIAM UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE. DENUNCIADOS QUE FURARAM DUAS BARREIRAS POLICIAIS NA ESTRADA. TENTATIVA DE FUGA E DE RETARDAR A AÇÃO POLICIAL, A FIM DE QUE O VEÍCULO COM O NARCÓTICO NÃO FOSSE CAPTURADO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. EVIDENTE NEXO ETIOLÓGICO DE A. E F. COM O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. DIVERGÊNCIAS EM SEUS INTERROGATÓRIOS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INVIÁVEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. 1. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (125KG) QUE JUSTIFICA O ACRÉSCIMO, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE IGUALMENTE MERECEM MAIOR REPROVABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE BATEDORES A FIM DE LUDIBRIAR A AÇÃO POLICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. RECURSO DE F. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO AUMENTO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONTUDO, AUMENTO QUE AINDA ASSIM, DEMONSTRA-SE EXCESSIVO. READEQUAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). 3. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ALMEJADO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A P. H. E A. POSSIBILIDADE. ACUSADOS DEDICADOS AO COMÉRCIO ODIOSO. INDÍCIOS DE QUE O ESTUPEFACIENTE FOI TRAZIDO DE OUTRO ESTADO/PAÍS. QUANTIDADE, LOGÍSTICA, ORGANIZAÇÃO E DISCIPLINA QUE DEMONSTRAM A HABITUALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS P. H. E A., DIANTE DO NOVO QUANTUM DE PENA APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO DE F. DESPROVIMENTO DOS APELOS DE A. E P. H. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 33 da Lei de Drogas sob o argumento de que inexistem provas atinentes à materialidade delitiva. Referiu, ainda, negativa de vigência ao art. 61, I, do Código Penal, vez que as instâncias ordinárias se valeram de fundamentação inidônea ao exasperar a pena intermediária em grau superior a 1/6 ante a reincidência específica do recorrente. Requereu, ao final, o provimento do especial para (e-STJ fls. 1.045/1.046): a) reconhecer a negativa de vigência ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, haja vista que não restaram demonstrados os requisitos do tipo penal em comento; b) na primeira fase da dosimetria da pena, com escopo nos dissídios jurisprudências desta Colenda corte de Justiça com relação às decisões proferidas anteriormente (sentença e acórdão), requer seja reconhecida a negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06; c) na segunda fase da dosimetria da pena, requer seja reconhecida a negativa de vigência ao artigo 61, inciso I, do Código Penal, no tocante à reincidência, adequando-se à fração mínima de 1/6; A Corte Estadual admitiu parcialmente o recurso em relação à ofensa defendida pelo recorrente em relação ao art. 61, I, do Código Penal, nos termos da decisão de e-STJ fl. 1.214. O recurso especial fora analisado em sua integralidade ante o efeito devolutivo do recurso, nos moldes da decisão agravada, tendo sido conhecido parcialmente o especial e conferido provimento para redimensionar a reprimenda penal cominada ao agravante, minorando o quantum de aumento em razão da reincidência para 1/6, afastando, ademais, o acolhimento das demais teses defensivas. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta a negativa de vigência do art. 33 da Lei n. 11.343/06, aduzindo que o referido tipo penal não restou caracterizado. Narra o agravante que "sob sua posse não foram apreendidas quaisquer substâncias ilícitas, portanto, não houve materialidade, o que exclui qualquer dos verbos núcleo, portanto, exclui a atipicidade da conduta" (e-STJ fl. 1583). Ressalta que "Diante de casos em que não houve a apreensão de drogas, a ausência de materialidade delitiva conduz o feito ao édito absolutório" (e-STJ fl. 1585). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APREENSÃO DAS DROGAS E ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS PELO AGRAVANTE E O CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a condenação do recorrente exarada pelas instâncias de origem é lastreada em elementos de prova sólidos consubstanciados na prova oral produzida a partir dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, bem como do relatório investigativo adunado aos autos, que comprovaram a efetiva ligação do recorrente com o corréu. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. In casu, a materialidade delitiva está calcada em laudo pericial devidamente elaborado e acostado aos autos, restando ausente a similitude fática entre os acórdãos colacionados pelo agravante - que concluíram pela inexistência de prova da materialidade ante a ausência de produção de prova pericial evidenciando a natureza da substância - e o caso em tela. 4. Agravo regimental desprovido.