Decisão · STJ

STJ AREsp 2781336

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial . Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o redimensionamento da pena em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, além de conceder habeas corpus de ofício para afastar a circunstância judicial da culpabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, e se a menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico é suficiente para agravar a culpabilidade do agente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser preponderantes na fixação da dosimetria da pena, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A menção genérica de valores movimentados pela prática espúria não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, devendo ser mantido o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade por falta de fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são preponderantes na dosimetria da pena, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico não é suficiente para agravar a culpabilidade do agente." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.082/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 440-443) interposto por ALISSON SILVA VIEGAS VIEIRA contra decisão de minha relatoria, em que conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o redimensionamento da fração referente ao vetor do art. 42 da Lei 11.343/06, além de conceder habeas corpus, de ofício, para decotar a circunstância judicial da culpabilidade (e-STJ, fls. 429-434). Em suas razões recursais, a parte agravante pleiteia a manutenção da dosimetria operada pelo Tribunal a quo, argumentando que a quantidade de entorpecentes e a gravidade da conduta do acusado justificam o recrudescimento da basilar no patamar adotado pela instância ordinária. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial . Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o redimensionamento da pena em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, além de conceder habeas corpus de ofício para afastar a circunstância judicial da culpabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, e se a menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico é suficiente para agravar a culpabilidade do agente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas devem ser preponderantes na fixação da dosimetria da pena, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A menção genérica de valores movimentados pela prática espúria não é suficiente para demonstrar maior reprovabilidade da conduta, devendo ser mantido o afastamento da circunstância judicial da culpabilidade por falta de fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são preponderantes na dosimetria da pena, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A menção genérica de valores movimentados pelo narcotráfico não é suficiente para agravar a culpabilidade do agente." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.580.493/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.082/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024.
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