Decisão · STJ

STJ HC 954337

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-03-18
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Posse de instrumento potencialmente lesivo. REVOLVIMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela caracterização de falta grave em razão da posse de instrumento potencialmente lesivo por apenado em estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de instrumento com potencial lesivo, sem a realização de perícia para comprovar sua lesividade, configura falta grave nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto. 4. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 2. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus ." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; STJ, HC 476.948/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19.2.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNY FERREIRA DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Conforme consta, o agravante teve contra si homologada falta grave. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de ocorrência de constrangimento ilegal, pois a conduta do paciente deve ser considerada atípica, tendo em vista que não houve comprovação da potencialidade lesiva dos objetos que ensejaram o reconhecimento da falta grave, especialmente considerando que " .. não há nos autos imagem, descrição, ou qualquer informação sobre o objeto apontado como ilícito .. " (fl. 77). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Falta grave. Posse de instrumento potencialmente lesivo. REVOLVIMENTO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela caracterização de falta grave em razão da posse de instrumento potencialmente lesivo por apenado em estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de instrumento com potencial lesivo, sem a realização de perícia para comprovar sua lesividade, configura falta grave nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto. 4. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 2. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus ." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; STJ, HC 476.948/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19.2.2019.
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