STJ AREsp 2671199
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. 1. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base no princípio do in dubio pro societate, considerando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme jurisprudência dominante. 2. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão envolve matéria fático-probatória. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WALTER ALVES DOS SANTOS, VANDERLEI FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS E ALDAIR FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS, contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.001-1.007). Emerge dos autos do referido processo que foi proferida sentença de pronúncia em desfavor dos recorrentes José Walter Alves dos Santos, Vanderlei Ferreira da Silva e Adair Ferreira da Silva Santos, que os pronunciou como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e ainda os recorrentes José Walter e Vanderlei Ferreira, também nas sanções do artigo 211, caput, do Código Penal. Houve Recurso em Sentido Estrito, sendo o recurso desprovido, por unanimidade, pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 840 - 852). Irresignados com o acórdão proferido, José Walter Alves dos Santos, Vanderlei Ferreira da Silva e Adair Ferreira da Silva Santos a apresentaram Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com violação dos seguintes artigos: 315, § 2º, 413, caput, e § 1º, e 564, V, todos do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não admitiu o apelo especial. Os recorrentes engendraram recurso de agravo, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.1.001-1.007). Houve o manejo de Embargos de Declaração (e-STJ fls. 1.013-1.026), sendo que o mesmo não foi acolhido (e-STJ fls. 1.029-1.032). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.037-1.049), em que a defesa, afirma haver necessidade, no caso, de superação das Súmulas 7 e 83 /STJ. Alega a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a via do recurso especial não é adequada para reexaminar fatos e provas, como trata a Súmula 7 do STJ. Contudo, no presente caso, a análise em tela é estritamente jurídica, tendo em vista que a questão discutida diz respeito à interpretação e aplicação dos artigos de lei federal. Visando colocar a matéria à apreciação do Excelso Superior Tribunal de Justiça, ex vi do Art. 102, III, alínea a, da Carta Política em vigência c/c a decisão guerreada contrariou os seguintes dispositivos de índole federal: a) Art. 315, § 2º, do CPP (carência de fundamentação idônea para pronunciar o Recorrente ao Tribunal do Júri); b) Art. 413, caput e § 1º, do CPP (idem suso); c) Art. 564, V, do CPP (nulidade em decorrência de decisão carente de fundamentação). Sem qualquer necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório." Também sustenta a não incidência da Súmula 83 do STJ, afirmando. "A aplicação da Súmula 83 do STJ foi igualmente equivocada. A referida súmula estabelece que a inexistência de demonstração de violação de lei federal não configura motivo para o não seguimento do recurso especial, pois a análise da legislação federal deve ser ampla e deve considerar aspectos que envolvem interpretação de dispositivos legais. III - DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A decisão ora atacada violou os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça (Art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), uma vez que se limitou a uma análise restritiva sem considerar a relevância da questão jurídica que o recurso especial suscita. A matéria em questão, que envolve a correta aplicação da norma do art. 315, § 2º, 413, caput e § 1º, 564, V, ambos do CPP, tem potencial impacto para a uniformização da jurisprudência nacional, sendo de interesse de ordem pública." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. 1. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base no princípio do in dubio pro societate, considerando a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme jurisprudência dominante. 2. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a questão envolve matéria fático-probatória. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência. 4. Agravo regimental improvido.