STJ AREsp 2740368
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DA INSURGÊNCIA INTERNA DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, relativamente à tese de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. As razões do agravo interno, no entanto, sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, no tocante à tese de possibilidade de indenização por vícios de construção, mesmo em contratos quitados, em relação à qual não incidiu e sequer fez parte das razões do recurso especial, cuidando-se de inovação recursal. Tal circunstância evidencia que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do decisum combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL DE MORAES e OUTROS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1799-1803), nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Pondera a parte agravante que (fls. 1806-1817): Ocorre que, conforme vinha decidindo a Segunda Seção do STJ, antes da alteração da competência para esta 1ª Seção, não se esbarra na sumula 07 esse tipo de situação, devendo o STJ devolver o processo a origem para que lá aplique o atual entendimento desta Corte sobre a cobertura securitária. .. Agora, o STJ finalmente entendeu ser possível a indenização por vícios de construção ainda que encerrado o contrato, como é o caso, bem como pacificou a questão sobre a possibilidade de cobertura dos vícios de construção na apólice do SFH, exatamente o caso dos autos, devendo haver a cassação da sentença, a fim de deferir tal direito aos mutuários, reabrindo-se a instrução para que seja efetuada perícia técnica nos imóveis. Por fim, o próprio TRF4 se amoldou as novas posições do STJ referentes a contratos quitados e cobertura securitária em casos como este, conforme decisão exarada em 30/09/2021 na apelação cível 5003149- 46.2015.4.04.7112/RS, cuja íntegra está em anexo. Pede o provimento ao agravo interno, "no sentido de que seja devolvido o processo a Corte local para que faça a devida adequação da matéria, a saber cobertura securitária para vícios de construção, com base na nova orientação da matéria" (fl. 1818). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1839-1848), pugnando pela fixação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DA INSURGÊNCIA INTERNA DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, relativamente à tese de legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. As razões do agravo interno, no entanto, sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, no tocante à tese de possibilidade de indenização por vícios de construção, mesmo em contratos quitados, em relação à qual não incidiu e sequer fez parte das razões do recurso especial, cuidando-se de inovação recursal. Tal circunstância evidencia que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do decisum combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. 4. Agravo interno não conhecido.