STJ RHC 207652
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de que não era integrante de organização criminosa, e que sua atuação nos fatos foi meramente pontual, não havendo contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão originária homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta delitiva, diante de indícios de participação em organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, além de considerar que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada possível participação em organização criminosa, diante das transações financeira realizadas pelo agravante em benefício de empresas fabricantes de armas estrangeiras para abastecimento de facções criminosas no Brasil. 6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhecem que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018; STF, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO EUGENIO DIAZ OCAMPOS, em face de decisão na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A defesa sustenta que a participação do agravado na empreitada criminosa foi meramente pontual e específica, em apenas duas oportunidades. A primeira em novembro/2020, quando realizou uma transferência de US$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para uma empresa europeia fornecedora de armas, e a segunda em outubro/2021, quando transferiu US$ 100.000,00 (cem mil reais) para um fabricante de armas na Itália. Afirma que, apesar das transações, não tinha "ciência dos "desvios" de armas do Paraguai para o Brasil, ou seja, toda uma cadeia de tráfico de internacional de armas" (fl. 383) para "abastecimento de facções criminosas no Brasil" (fl. 386). Portanto, o agravante seria mero doleiro e não faria parte da organização criminosa. Alega ainda, que não há contemporaneidade na ordem de prisão, e que não há risco de reiteração criminosa, vez que a ORCRIM foi desarticulada, não havendo indícios de novos fatos praticados pelo agravante. Busca o integral provimento do agravo regimental e consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob o argumento de que não era integrante de organização criminosa, e que sua atuação nos fatos foi meramente pontual, não havendo contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão originária homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta delitiva, diante de indícios de participação em organização criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, além de considerar que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada possível participação em organização criminosa, diante das transações financeira realizadas pelo agravante em benefício de empresas fabricantes de armas estrangeiras para abastecimento de facções criminosas no Brasil. 6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhecem que a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é viável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018; STF, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014.