STJ AREsp 2468800
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada a prática dos delitos imputados ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS RODRIGUES PEREIRA contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1130/1132). Fora interposto recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição do Brasil (e-STJ fls. 1036/1049), que não restou admitido pelo Tribunal de origem (conforme decisão de e-STJ fls. 1059/1061), ensejando a interposição de agravo (e-STJ fls. 1064/1074), tendo sido mantida a decisão de inadmissibilidade em juízo de retratação (e-STJ fl. 1082). Neste Superior Tribunal, fora proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1088/1090), em face da qual fora interposto agravo regimental, ensejando a determinação de distribuição do recurso de agravo (e-STJ fl. 1109). Posteriormente, no julgamento do recurso de agravo, este foi conhecido e foi negado provimento ao recurso especial, em decorrência da incidência da súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1130/1132). Daí a interposição deste agravo regimental, por meio do qual o recorrente pleiteia a reconsideração da decisão agravada e o consequente conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1137/1148). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada a prática dos delitos imputados ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.