STJ REsp 2079482
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TEMA 106/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, firmou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos específicos, podendo o laudo médico do profissional que assiste o paciente ser suficiente para comprovar a necessidade do medicamento. No entanto, isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia judicial, especialmente quando há dúvidas que não podem ser sanadas apenas com o laudo apresentado. 2. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial, agiu dentro dos limites de sua discricionariedade, buscando assegurar uma instrução probatória mais robusta, diante das dúvidas remanescentes quanto à imprescindibilidade do medicamento Sorafenibe (Nexavar) para o tratamento do autor. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de relatoria da Exma. Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao Recurso Especial interposto por Salvador Coelho de Resende, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que a necessidade do medicamento Sorafenibe (Nexavar) seja aferida com base nos parâmetros fixados pelo STJ, sem a obrigatoriedade de perícia judicial (fls. 598-604). Em sua fundamentação, a Douta Ministra explanou que o acórdão recorrido estava em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 106 dos Recursos Repetitivos, que permite a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS com base em laudo médico do profissional que assiste o paciente, sem a necessidade de perícia judicial. A decisão destacou que o laudo médico é suficiente para comprovar a necessidade do medicamento, afastando a exigência de perícia judicial como meio de prova imprescindível. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região corretamente determinou a realização de perícia médica judicial para verificar a imprescindibilidade do medicamento, uma vez que o laudo médico apresentado foi produzido por profissional ligado à parte autora e não é suficiente para comprovar a necessidade do medicamento. Sustenta, ainda, que cabe ao juiz, como destinatário da prova, determinar a necessidade e conveniência da produção de provas, conforme os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A decisão do TRF5 estaria em consonância com o entendimento do STJ de que o laudo médico não vincula o julgador, que deve avaliar se as informações são suficientes (fls. 612-616). A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 623). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TEMA 106/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, firmou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de requisitos específicos, podendo o laudo médico do profissional que assiste o paciente ser suficiente para comprovar a necessidade do medicamento. No entanto, isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia judicial, especialmente quando há dúvidas que não podem ser sanadas apenas com o laudo apresentado. 2. No caso em tela, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao anular a sentença e determinar a realização de perícia judicial, agiu dentro dos limites de sua discricionariedade, buscando assegurar uma instrução probatória mais robusta, diante das dúvidas remanescentes quanto à imprescindibilidade do medicamento Sorafenibe (Nexavar) para o tratamento do autor. 3. Agravo interno provido.