Decisão · STJ

STJ AREsp 2681763

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. A decisão ora agravada foi publicada em 19/8/2024, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 20/8/2024 e terminando em 26/8/2024. O presente agravo regimental foi interposto em 2/9/2024, após decurso do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE FIGUEIREDO FERRAZ em face da decisão de fl. 1.765, proferida pela Presidência desta Corte, que, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial diante da sua intempestividade. Em suas razões recursais (fls. 1.773/1.780/), a defesa sustentou que o recurso é tempestivo, porquanto há de ser considerada a suspensão dos prazos no Tribunal de origem em virtude de feriado. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. A decisão ora agravada foi publicada em 19/8/2024, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 20/8/2024 e terminando em 26/8/2024. O presente agravo regimental foi interposto em 2/9/2024, após decurso do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias contínuos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta em sua intempestividade, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →