Decisão · STJ

STJ REsp 2166568

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu que não deveria haver o cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEDIEL PESSOA ANJOS contra a decisão de e-STJ fls. 284/285, por meio da qual deixei de conhecer do seu recurso especial. A controvérsia foi bem relatada pelo Ministério Público Federal em seu parecer, in verbis (e-STJ fls. 279/280): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, por Jediel Pessoa Anjos, contra ato praticado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão assim ementado (fls. 232): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. VISTORIA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORANTE DO ART. 24, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, a fiscalização de rotina em locais e horários de maior incidência de delitos - incluindo revista em veículos - configura a fundada suspeita prevista nos citados dispositivos art. 240, § 2º, e art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza o reconhecimento do estado de necessidade ou de inexigibilidade de conduta diversa. Precedentes. 3. Conforme Súmula nº 231 Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Não comprovada a ocorrência do estado necessidade, não se aplica a causa de diminuição de pena prevista no art. 24, § 2º, do Código Penal. 5. A prestação pecuniária é medida substitutiva que mantém caráter punitivo - inerente a qualquer pena, visto que se trata de ônus da condenação -, de tal modo que o seu cumprimento deve exigir sacrifício e esforço, podendo ser reduzida quando se mostrar exacerbada Em razões recursais, a defesa sustenta violação ao art. 65, III, "d", do CP, para requerer que, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, seja afastada a aplicação da Súmula 231/STJ ao caso, e diminuída a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Contrarrazões às fls. 254/260. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu que não deveria haver o cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental desprovido.
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