Decisão · STJ

STJ HC 964119

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência. 2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL RODRIGUES CORREA contra a decisão de e-STJ fls. 66/70, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de execuções indeferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto, em razão da ausência de cumprimento do requisito subjetivo (e-STJ fls. 41/42). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53): Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. Caso em exame - Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por não preencher o requisito subjetivo. O sentenciado alega que os requisitos legais foram cumpridos, apresentando atestado de bom comportamento carcerário. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se o sentenciado preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, especialmente no que se refere à aptidão subjetiva. Razões de decidir - O sentenciado cumpre pena de 37 anos e 6 meses de reclusão por crimes graves, incluindo tráfico de drogas e roubo, e possui 5 faltas disciplinares de natureza grave. Apesar do atestado de bom comportamento, a avaliação criminológica revelou que o sentenciado não assimilou adequadamente a terapêutica penal, apresentando crítica superficial sobre suas condutas e falta de autodisciplina. O laudo psicológico apontou que o sentenciado não demonstrou aptidão para desfrutar de regime menos rigoroso, recomendando cautela na concessão de benefícios. Dispositivo e tese - Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto. Tese de julgamento: "1. O preenchimento do requisito subjetivo é imprescindível para a progressão ao regime semiaberto. 2. A gravidade dos crimes e a falta de evidências de reabilitação sustentam a manutenção do regime fechado." Daí o presente writ, no qual alegou a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Salientou que o laudo do exame criminológico é padronizado e genérico, devendo ser considerado o bom comportamento carcerário. Requereu, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime semiaberto. Às e-STJ fls. 66/70, indeferi liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo re gimental, a defesa insiste nas teses do preenchimento d os requisitos objetivo e subjetivo para obtenção do benefício da progressão de regime. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime nos casos da execução de pena referente aos crimes praticados sob sua vigência. 2. Como os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024, prevalece a redação dada ao art. 112 da LEP pela Lei n. 10.792/2003, que suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se ape nas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 3. In casu, a Corte estadual extraiu trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →