Decisão · STJ

STJ AREsp 2787361

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento devido à ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, alegada pela parte agravante, configura nulidade processual que justifique a anulação do julgamento. 4. A questão também envolve a análise da preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I, do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief , positivado no art. 563 do CPP. 6. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou concretamente o prejuízo alegado, uma vez que a testemunha foi ouvida em plenário sob o crivo do contraditório. 7. O procedimento do Júri é bifásico, permitindo que toda a prova seja novamente produzida perante os jurados, sanando eventual prejuízo decorrente de falha técnica na documentação de ato praticado na primeira fase. 8. A alegação de nulidade foi feita após a decisão de pronúncia, configurando preclusão, conforme art. 571, inciso I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade após a decisão de pronúncia, conforme art. 571, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 112.655/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.837.921/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/9/2020; STJ, EDcl no HC n. 589.547/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANI FELIPE DE SOUZA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial . Em suas razões recursais, a parte recorrente alega nulidade absoluta do julgamento devido à ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, garantidos constitucionalmente. Argumenta que o prejuízo concreto decorrente dessa falha processual não pode ser sanado pelo princípio pas de nullité sans grief, e que o precedente utilizado para rejeitar o recurso especial não se aplica ao caso, pois trata de um defeito técnico e não de uma decisão judicial sobre diligências. Enfatiza, ainda, a relevância do depoimento como prova central e seu impacto no convencimento dos jurados, buscando a anulação do julgamento para assegurar a paridade de armas e o devido processo legal. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento devido à ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, alegada pela parte agravante, configura nulidade processual que justifique a anulação do julgamento. 4. A questão também envolve a análise da preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I, do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief , positivado no art. 563 do CPP. 6. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou concretamente o prejuízo alegado, uma vez que a testemunha foi ouvida em plenário sob o crivo do contraditório. 7. O procedimento do Júri é bifásico, permitindo que toda a prova seja novamente produzida perante os jurados, sanando eventual prejuízo decorrente de falha técnica na documentação de ato praticado na primeira fase. 8. A alegação de nulidade foi feita após a decisão de pronúncia, configurando preclusão, conforme art. 571, inciso I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade após a decisão de pronúncia, conforme art. 571, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 112.655/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.837.921/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/9/2020; STJ, EDcl no HC n. 589.547/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/9/2020.
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