STJ AREsp 2807168
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADMILSON VALE DE ARAUJO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 705 - 706). Em seu recurso, o agravante afirma que "enfrentou, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, cumprindo rigorosamente com os critérios do artigo 932, III, do CPC." (e-STJ, fl. 719) No mais, afirma que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.