STJ AREsp 2767896
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS MULTAS APLICADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ABL COMERCIO DE PAPEIS LTDA. contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 667-668). Contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na origem, a parte ora agravante interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 367): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade afastando a alegação de abusividade das multas aplicadas - Ausência de impugnação específica - Os argumentos levantados pelo recorrente são estranhos aos autos - Capitulação da multa diversa da prevista no AIIM - Ausência de impugnação específica - Infringência ao princípio da dialeticidade recursal - Causa de não conhecimento (art. 932, III, do CPC) Precedente do A. STJ. Recurso não conhecido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofen sa aos arts. 121, 138, 171 e 427, todos do Código Civil e contrariedade ao art. 408 do CPC. Pugnou pelo (fls. 432-433): .. atendimento do requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como, pela desconstituição do acórdão recorrido (agravo fls. 366-380), a fim de que, seja o seu julgamento totalmente modificado, e desta forma, que este Recurso Especial seja Totalmente Provido, concedendo a prestação jurisdicional requestada, com o objetivo de que as multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo devido. Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo. Por fim, limitar a multa tributária ao patamar máximo de 100% do valor do tributos, e condenar a FESP em sucumbência conforme orientação do E. S.T.J, que definiu que cabem honorários em julgamento parcial em exceção de pré executividade, sendo essa a máxima expressão da mais lídima Justiça!! O recurso especial não foi admitido (fls. 552-554). Agravo em recurso especial às fls. 604-645. A decisão de fls. 667-668 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente reitera a argumentação contida nas razões do apelo nobre. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 727-729. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS MULTAS APLICADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.