Decisão · STJ

STJ HC 908317

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PORTE ILEGAL, ADEMAIS, DE 5 (CINCO) MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO EM VIA PÚBLICA, QUANDO O AGRAVANTE ESTAVA EM COMPANHIA DE TERCEIRO, QUE PORTAVA ARMA DE FOGO, CARREGADORES E OUTRAS MUNIÇÕES. EQUIPE POLICIAL, ALÉM DISSO, ACIONADA PARA ATENDER A NOTÍCIA DE DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA, ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental pressupõe ataque individualizado a todos os fundamentos que deram base à decisão monocrática agravada. A ausência dessa impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, com o consequente não conhecimento do recurso. 2. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato. Não se exige, para a sua configuração, a demonstração de dano em potencial, caractere próprio das infrações penais de perigo concreto. Assim, é inócuo, em regra, discutir se, por exemplo, haveria ou não arma de fogo apta a deflagrar as munições no contexto em que apreendidas. 3. Muito excepcionalmente, porém, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da atipicidade material, em hipóteses pontuais, em que as particularidades permitem concluir pela completa ausência de lesividade da conduta. Não é o caso destes autos, já que o agravante foi flagrado, em via pública, com 5 (cinco) munições, em companhia de terceiro, que portava arma de fogo, carregadores e outras munições. Além disso, a equipe policial foi acionada para dar atendimento a notícia de que o agravante, junto a terceiro, teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL em favor de JONATHAN DIAS MOURÃO contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. Na inicial do habeas corpus, narrou que, em primeira instância (fls. 335/342), o paciente foi condenado a 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e a 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de munição (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003). Apontou que, interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios lhe negou provimento (fls. 385/395). Nas razões da impetração, argumentou que o fato é atípico, porque insignificante. Pediu, assim, a absolvição. Prestadas as informações (fls. 419/422 e 425/834), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 839/842). Esta relatoria não conheceu do habeas corpus (fls. 845/847). A Defensoria Público interpôs agravo regimental (fls. 856/974), em que reiterou a alegação de atipicidade da conduta. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. PORTE ILEGAL, ADEMAIS, DE 5 (CINCO) MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO EM VIA PÚBLICA, QUANDO O AGRAVANTE ESTAVA EM COMPANHIA DE TERCEIRO, QUE PORTAVA ARMA DE FOGO, CARREGADORES E OUTRAS MUNIÇÕES. EQUIPE POLICIAL, ALÉM DISSO, ACIONADA PARA ATENDER A NOTÍCIA DE DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA, ATRIBUÍDA AO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental pressupõe ataque individualizado a todos os fundamentos que deram base à decisão monocrática agravada. A ausência dessa impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, com o consequente não conhecimento do recurso. 2. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato. Não se exige, para a sua configuração, a demonstração de dano em potencial, caractere próprio das infrações penais de perigo concreto. Assim, é inócuo, em regra, discutir se, por exemplo, haveria ou não arma de fogo apta a deflagrar as munições no contexto em que apreendidas. 3. Muito excepcionalmente, porém, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da atipicidade material, em hipóteses pontuais, em que as particularidades permitem concluir pela completa ausência de lesividade da conduta. Não é o caso destes autos, já que o agravante foi flagrado, em via pública, com 5 (cinco) munições, em companhia de terceiro, que portava arma de fogo, carregadores e outras munições. Além disso, a equipe policial foi acionada para dar atendimento a notícia de que o agravante, junto a terceiro, teria efetuado disparos de arma de fogo em via pública. Agravo regimental não conhecido.
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