Decisão · STJ

STJ AREsp 2731968

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão de inadmissibilidade considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não combateu especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas. 4. Outra questão é se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A alegação de revaloração de provas, sem demonstração de que a análise não dependeria do reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVAN DA SILVA MENEZES JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante (e-STJ, fls. 2.461 - 2.464). Em suas razões, a parte agravante afirma que, ao contrário do que disse a decisão agravada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente infirmados no agravo, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, sustenta que a mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com reexame de provas, não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A decisão de inadmissibilidade considerou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não combateu especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo demonstrou, de maneira suficiente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas. 4. Outra questão é se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A alegação de revaloração de provas, sem demonstração de que a análise não dependeria do reexame de provas, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.
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