Decisão · STJ

STJ AREsp 2692531

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. GRATIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária de cumprimento de gratificação ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se pleiteia a implantação em folha de pagamento da gratificação de promoção - denominada Classe C - sobre o piso salarial do magistério, bem como o pagamento com correção dos valores retroativos, parcela completiva e reajustes salariais. A sentença de origem julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 487, II, do CPC, uma vez que "carece a parte autora de interesse para a implementação de diferenças acessórias". O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora para manter a sentença recorrida. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF -, da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à falta de indicação de dispositivo da Lei n. 11.738/11 e da incidência da Súmula n. 284 no que diz respeito à presença do interesse processual. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO LOPES HERBSTRITH contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 615-617). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 624-640), que: .. houve, de fato, uma indicação clara e específica dos dispositivos legais considerados violados, incluindo os artigos pertinentes da Lei Federal n. 11.738/08 e da Constituição Federal. A defesa sustenta que todas as etapas processuais necessárias para o prequestionamento foram cumpridas, com a devida clareza e especificidade. A negativa também menciona a ausência de prequestionamento, invocando as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. Contudo, a defesa ressalta que o prequestionamento foi efetivamente realizado ao longo do processo, com a matéria sendo exaustivamente debatida desde a petição inicial até as razões recursais. Os embargos de declaração opostos buscaram justamente sanar qualquer omissão e garantir o prequestionamento necessário. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. A defesa argumenta que as alegações apresentadas não foram genéricas nem se limitaram ao mérito da controvérsia, mas abordaram de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com a Súmula n. 182/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 650-654). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. GRATIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária de cumprimento de gratificação ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, na qual se pleiteia a implantação em folha de pagamento da gratificação de promoção - denominada Classe C - sobre o piso salarial do magistério, bem como o pagamento com correção dos valores retroativos, parcela completiva e reajustes salariais. A sentença de origem julgou extinto o processo com fundamento nos arts. 485, inciso VI, e 487, II, do CPC, uma vez que "carece a parte autora de interesse para a implementação de diferenças acessórias". O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte autora para manter a sentença recorrida. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF -, da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à falta de indicação de dispositivo da Lei n. 11.738/11 e da incidência da Súmula n. 284 no que diz respeito à presença do interesse processual. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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