STJ REsp 1600236
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REAJUSTE DE TARIFA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo de demandas que discutem a cobrança de tarifas por serviços de telefonia. 2. A agravante não demonstrou omissão no acórdão recorrido acerca de tese apta a infirmar a conclusão adotada na origem, configurando sua insurgência mero inconformismo com o resultado desfavorável. Inexistência de violação do art. 535 do CPC/73. 3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, conforme Tema n. 76 dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 808-815): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE TARIFA DE TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL NA CAUSA, AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA ANTES MESMO DA FUNDAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que a decisão monocrática desconsiderou a necessidade de inclusão da ANATEL no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal. A Telefônica Brasil S.A. sustenta que a majoração tarifária foi autorizada pela União e posteriormente pela ANATEL, sendo imprescindível a participação da agência reguladora no feito, conforme os artigos 19, inciso VII, 93, inciso VII, e 103, § 3º, da Lei n. 9.472/97. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto a essas alegações, incorrendo em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73 (fls. 828-846). A parte agravada, PROTECON ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO GRANDE ABC, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual e a ilegitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo da ação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REAJUSTE DE TARIFA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade da ANATEL para figurar no polo passivo de demandas que discutem a cobrança de tarifas por serviços de telefonia. 2. A agravante não demonstrou omissão no acórdão recorrido acerca de tese apta a infirmar a conclusão adotada na origem, configurando sua insurgência mero inconformismo com o resultado desfavorável. Inexistência de violação do art. 535 do CPC/73. 3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, conforme Tema n. 76 dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno desprovido.