STJ HC 970121
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. O Agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor, alegando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento do óbice sumular. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Não foram apresentados argumentos novos e aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE LACORTTE FERNANDES LOPES, em face de decisão monocrática, às fls. 20-21, que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. No presente agravo, o Agravante aponta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor. Sustenta ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 57-59, opinou pelo -não conhecimento do habeas corpus, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício-: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (fl. 57). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. O Agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em seu desfavor, alegando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento do óbice sumular. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Não foram apresentados argumentos novos e aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme Súmula 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.873/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.