Decisão · STJ

STJ AREsp 2661001

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por G. A. FARMÁCIA LTDA. ME contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 363-366), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados pelo tribunal de origem, argumentando que (fls. 377-378): Conforme explicado no Agravo ao STJ, não há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois, para a solução do caso, não será necessário reexaminar fatos e provas, já que são discutidas questões de direito apenas, ou seja, se a interpetação jurídica dos dispositivos legais dada pelo TJPR para confirmar a cobrança do ICMS no presente caso estão corretas ou não. A agravante ajuizou a ação para que fosse afastada a cobrança de ICMS-ST na venda de produtos bonificados. Segundo o TJPR, é correta a cobrança de ICMS-ST, por base presumida, da farmácia, na venda de produtos bonificados. ORA, É QUESTÃO DE DIREITO!! Há violação dos (i) arts. 2º, caput e I, e 12, caput e I, da Lei Complementar 87/1996, já que não há operação mercantil a ser tributada, além da Súmula 457 do STJ; (ii) arts. 121, § único, II do CTN e 6º, caput e § 1º, da Lei Complementar 87/1996, já que não há responsabilidade tributária da farmácia pelo ICMS-ST; e (iii) art. 13, caput e I, da Lei Complementar 87/1996, pois a base de cálculo do tributo neste caso não poderá ser presumida, pois houve a operação de venda ao consumidor, além do Tema 201 de repercussão geral do STF. Conforme explicado no Agravo ao STJ, todas são questões de direito e não de fato, não sendo necessário o reexame de fatos ou provas para o julgamento da questão. Conclui-se, ao contrário da decisão agravada, que houve impugnação específica para a não admissão do REsp por suposta violação da Súmula 7. Assim, impõe-se o conhecimento do Agravo ao STJ, devendo ser reformada a decisão monocrática do Relator. Conhecido o Agravo ao STJ, deve ser reformada a decisão do Tribunal "a quo" que não admitiu o Recurso Especial, para que o recurso especial seja conhecido e provido, conforme as razões recursais, tanto do agravo ao STJ quanto do recurso especial. E conclui requerendo (fl. 378): .. seja o agravo conhecido, já que preenchidos os requisitos recursais, seguindo-se o previsto no art. 259 do Regimento Interno. Ao final, o agravo deve ser provido, reconhecendo-se a admissibilidade do Agravo ao STJ e do Recurso Especial. Por fim, julgando-se o mérito do Recurso Especial, seja acolhido integralmente, reformando-se o acórdão recorrido do Tribunal "a quo", conforme as razões recursais. Decorrido praz para resposta ao agravo interno (fl. 385). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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