Decisão · STJ

STJ HC 942106

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de se resguardar da ordem pública, tendo em vista que há fortes indícios de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa e em brigas por pontos de jogos ilícitos, causa aparente de homicídios executados de forma violenta e condizentes com as ameaças que os antecederam. 3. O agravante, além de figurar como réu em outras ações penais que tramitam perante a 2ª Vara Criminal local, demonstra, com sua fuga, que, além de ter conhecimento de todo o ocorrido, não quer colaborar com a investigação criminal e consequente persecução penal. 4. Consta dos autos elementos do seu forte vínculo com a organização, seja recolhendo e indicando pessoas para fazer a recolha, seja dividindo lucros e impondo seus negócios ilícitos. 5. Quanto à alegação de que não foi oferecido acordo de não persecução penal, não tendo a questão sido debatida pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN ROBERTO INÁCIO FAZOLIN contra a decisão de fls. 1.131-1.136, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera as razões da impetração, argumentando que contra o agravante paira apenas a acusação de participação em organização criminosa. Dessa forma, portanto, deveria ter sido oferecido acordo de não persecução penal, benefício esse concedido aos demais corréus. Alega que (fl. 1.146): .. não existe nos autos qualquer fato concreto que demonstre que instrução processual não estará garantida com a sua liberdade e muito menos que este se furtará da aplicação da lei penal, salientando que o mesmo apenas ainda não se apresentou em virtude ter conhecimento de que, sendo preso mesmo estando incurso em apenas uma infração penal, fatalmente não haverá uma previsão para sua soltura. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou para que seja substituída pelas medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de se resguardar da ordem pública, tendo em vista que há fortes indícios de que o agravante possui envolvimento com facção criminosa e em brigas por pontos de jogos ilícitos, causa aparente de homicídios executados de forma violenta e condizentes com as ameaças que os antecederam. 3. O agravante, além de figurar como réu em outras ações penais que tramitam perante a 2ª Vara Criminal local, demonstra, com sua fuga, que, além de ter conhecimento de todo o ocorrido, não quer colaborar com a investigação criminal e consequente persecução penal. 4. Consta dos autos elementos do seu forte vínculo com a organização, seja recolhendo e indicando pessoas para fazer a recolha, seja dividindo lucros e impondo seus negócios ilícitos. 5. Quanto à alegação de que não foi oferecido acordo de não persecução penal, não tendo a questão sido debatida pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. Agravo regimental improvido.
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