STJ AREsp 2682800
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula n. 281 do STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, o "sobrestamento do processo, para fins de juízo de conformidade, pressupõe a interposição regular do recurso especial, sendo ele prematuro quando manejado antes do pronunciamento final do órgão de origem" (AgInt no REsp n. 1.657.233/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 24/11/2017). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATA ALVES FERREIRA contra a decisão que proferi às fls. 133-134, assim ementada (fl. 133): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que a parte agravante formulou pedido de habilitação, na qualidade de sucessora de Nora Marques Ferreira, "com pedido de nova expedição de requisitório em decorrência do título executivo formado na ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101" (fl. 12). O Juízo singular não acolheu o pedido. Irresignadas, apelaram as partes. Na decisão monocrática de fls. 12-16, o Desembargador Relator negou provimento à apelação da parte ora agravante e deu provimento ao recurso do INSS para majorar os honorários de sucumbência. No recurso especial de fls. 28-49, a parte recorrente, ora agravante, sustentou ofensa aos arts. 313, inciso I e § 1.º, 509 e 926, todos do CPC, 9.º do Decreto n. 20.910/1932 e 5.º, inciso II, da Constituição da República. Asseverou que " c onsiderando que a decisão que pôs fim à execução coletiva foi publicada em 06/03/2020, um novo marco prescricional surgiu para a execução da ação, qual seja, 06/09/2022. A habilitação dos herdeiros na execução individual ocorreu em 12/05/2022, ou seja, antes da prescrição ocorrer" (fl. 34). Afirmou que "a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução" (fl. 38). O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 83-98. A decisão de fls. 133-134 não conheceu do agravo em recurso especial. Neste agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o entendimento adotado pela Eg. Corte acerca do caso merece pronta reforma, pois está ferindo o entendimento adotado majoritariamente no STJ, inclusive em outros processos relativos ao caso em comento, que se refere à habilitação e execução individual oriunda de uma ação coletiva" (fl. 141). Argumenta que o "caso em tela é tese do tema repetitivo nº 1254, desta Corte, que por determinação deverá suspender todos os processos que versam sobre a habilitação e o prazo prescricional para a mesma" (fl. 141). Requer o provimento do recurso "com a admissibilidade, seguimento e provimento do Recurso Especial, conforme os pleitos nele encartados. Requer ainda a suspensão do presente feita até o julgamento do Tema nº 125 desta Corte" (fl. 156). Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONC RETA . AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula n. 281 do STF. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Com efeito, o "sobrestamento do processo, para fins de juízo de conformidade, pressupõe a interposição regular do recurso especial, sendo ele prematuro quando manejado antes do pronunciamento final do órgão de origem" (AgInt no REsp n. 1.657.233/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 24/11/2017). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.