STJ AREsp 2468250
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para acolher o pleito absolutório formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO APARECIDO DE SOUZA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 40, V E VI, DA LEI 11.343106 - RECONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS E DE QUANTIA MONETÁRIA - INVIABILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do tráfico, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito previsto no art. 37 da Lei 11.343106. Comprovado que os agentes se associaram de maneira estável e permanente para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas, a manutenção da condenação pelo crime tipificado no artigo 35, da Lei n. 11.343(06 é medida que se impõe. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Não tendo sido a confissão parcial do apelante utilizada pelo magistrado singular na formação de sua culpa, não há que se falar no reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Inviável a incidência da minorante do art. 33, §40, da Lei n.º 11.34312006, quando demonstrada a participação dos agentes em associação criminosa destinada ao tráfico de drogas. Caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006. Restando comprovado que o réu envolveu menor na prática do crime e existindo nos autos documento hábil, dotado de fé pública, capaz de comprovar a sua menoridade, deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.34312006. Havendo provas de que os automóveis apreendidos eram utilizados para fins do tráfico de drogas, deve ser mantida a decisão que determinou o perdimento. Não tendo o réu comprovado a origem lícita do dinheiro apreendido, deve ser mantida a decisão que determinou o perdimento do valor monetário." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 2080-2091). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para acolher o pleito absolutório formulado pela parte recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido.