Decisão · STJ

STJ REsp 2068358

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo ora agravado, fixou os honorários executivos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, pois "nos feitos executivos individuais provenientes de ações coletiva contra a Fazenda Pública é cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que o pagamento do crédito seja por meio de precatório". 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federativo para afastar a verba honorária fixada. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial do Autor para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios". 4. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 5. Hipótese em que deve ser afastada a preclusão na fixação da verba honorária, porquanto a condição para o implemento dos honorários, previsto no §7º do art. 85 do Estatuto Processual, ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda Pública, o que se verifica no caso em exame. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Autor (fls. 203-208). Neste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, pela ocorrência da preclusão, pois houve o "indeferimento inicial dos honorários para a fase executiva, sem oportuna apresentação de recurso da parte credora" (fl. 215). Afirma que, "apesar de serem, em tese, devidos os honorários no cumprimento de sentença coletiva, na hipótese de inércia recursal por parte do credor, que não se insurge oportunamente contra decisão que denega a fixação da verba, a questão torna-se preclusa" (fl. 215). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, "para ao final, negar provimento ao Recurso Especial da parte adversa" (fl. 217). Impugnação às fls. 214-217. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º, DO CPC. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo ora agravado, fixou os honorários executivos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, pois "nos feitos executivos individuais provenientes de ações coletiva contra a Fazenda Pública é cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que o pagamento do crédito seja por meio de precatório". 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federativo para afastar a verba honorária fixada. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso especial do Autor para "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º e 7º, do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios". 4. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 5. Hipótese em que deve ser afastada a preclusão na fixação da verba honorária, porquanto a condição para o implemento dos honorários, previsto no §7º do art. 85 do Estatuto Processual, ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pela Fazenda Pública, o que se verifica no caso em exame. 6. Agravo interno desprovido.
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