STJ HC 948090
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Ademais, não se constatou a presença de flagrante ilegalidade apta a autorizar fosse concedida a ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO LUIS MADALOZZO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Verifica-se que a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5001567-93.2021.8.24.0068). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.500 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 42). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 1,6g (um grama e seis decigramas) de maconha e 3,3g (três gramas e três decigramas) de cocaína (e-STJ fl. 20, grifei). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DALEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PROVA JUNTADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. TELEFONE APREENDIDO DURANTE A OCORRÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DETERMINADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. DEFESA QUE TEVE TEMPO HÁBIL PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DA JUNTADA INTEGRAL DA MÍDIA, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA COMPROVAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES CAPTADAS NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PREFACIAL RECHAÇADA. TRÁFICO DE NARCÓTICOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INDUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA E MACONHA. ENTORPECENTES SEPARADOS EM PORÇÕES INDIVIDUAIS. PROVA EXTRAÍDA DO TELEFONE A DEMONSTRAR A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS NARCÓTICOS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE A UNIÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DO APELANTE AO ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA EXTRAÍDA DE CONVERSAS CAPTADAS VIA APLICATIVODO WHATSAPP, HÁ MAIS DE MÊS, QUE DEIXA EVIDENTE A PARTICIPAÇÃO DE AMBOS NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATRIBUIÇÕES DELINEADAS. V RESPONSÁVEL PELO ARMAZENAMENTO E FORNECIMENTO DAS DROGAS AO APELANTE, O QUALFICAVA RESPONSÁVEL POR VENDER AOS USUÁRIOS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DESCRITO PELA NORMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No habeas corpus, a defesa alegou a nulidade da condenação em decorrência do cerceamento do direito de defesa, uma vez que teriam sido juntados aos autos, após o encerramento da instrução processual, dados extraídos do aparelho celular do agravante, sem a devida oportunidade para manifestação da defesa. Além disso, alegou violação da cadeia de custódia no manejo das provas e a negativa de acesso da defesa à decisão que deferiu a extração dos dados em questão. Sustentou, ademais, que as transcrições de mensagens juntadas aos autos refletem conteúdo parcial e incompleto, não tendo sido disponibilizado à defesa o conteúdo integral das conversas. Afirmou, ainda, a ilegalidade da busca veicular, uma vez que realizada sem fundadas suspeitas. Alegou a insuficiência das provas para a condenação por associação para o tráfico, e argumentou que a quantidade de drogas apreendidas é compatível com a desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista pelo art. 28 da Lei de Drogas. Insurgiu-se também contra a dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima. Requereu (e-STJ fl. 10): 1. A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação imposta ao paci ente Fernando Luís Madalozzo, garantindo-lhe o direito de aguardar em liberdade até o julgamento definitivo deste Habeas Corpus; 2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para: 2.1- Declarar a nulidade das provas obtidas a partir da quebra de sigilo do telefone celular do adolescente Vitor Gabriel dos Santos, em face de todas as preliminares arguidas; 2.2- Reconhecer a ilegalidade da busca veicular que resultou na apreensão das drogas; Caso as preliminares não sejam reconhecidas, requer-se: 2.3- Desclassificar o crime de tráfico para porte de drogas para uso próprio; 2.4- Absolver o paciente da acusação de associação para o tráfico por insuficiência de provas; 2.5- Aplicar a redução máxima de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no caso de manutenção da condenação por tráfico. Às e-STJ fls. 60/64, indeferi liminarmente o writ. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera os fundamentos apresentados no writ e argumenta que " a decisão que denegou a ordem de habeas corpus não apreciou de forma completa as alegações de nulidade e insuficiência de provas apresentadas pela defesa do Agravante. O fundamento utilizado para indeferimento liminar do HC, não se aplica quando o ato judicial contém flagrante ilegalidade, como no presente caso, em que houve violação ao princípio do contraditório, nulidade processual pela ausência de cadeia de custódia, e insuficiência de provas que embasaram a condenação do paciente" (e-STJ fl. 68). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Ademais, não se constatou a presença de flagrante ilegalidade apta a autorizar fosse concedida a ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.