Decisão · STJ

STJ AREsp 2652185

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATURA LOGISTICA E SERVICOS LTDA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 857): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Consta nos autos que a Corte regional negou provimento ao apelo da ora Agravante, interposto contra a sentença que "julgou improcedentes embargos à execução fiscal nos quais se discute débito de contribuição social sobre o lucro dos exercícios de 1991 e 1992, inscrito em dívida ativa sob nº 80 6 96 039916-03, objeto da execução fiscal nº 0514682-64.1997.4.03.6182" (fl. 496). O acórdão do aresto acima referido foi assim ementado (fl. 499): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL CONVERTIDO EM RENDA. INSUFICIÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ARTIGO 163 DO CTN. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Nos termos do artigo 163 do CTN, havendo dois ou mais débitos em nome do mesmo contribuinte, a atribuição para receber o pagamento é da autoridade administrativa, a quem compete a imputação do pagamento. Ao contrário do que prevê o Código Civil, em que a imputação do pagamento é direito do devedor, que pode indicar as dívidas que se devem considerar satisfeitas com a efetivação do pagamento, no direito tributário, em se tratando de créditos vencidos, cabe à Fazenda Pública imputar o pagamento aos créditos tributários, de acordo com a ordem de preferência do citado art. 163. Não restou comprovado pela embargante que o total decorrente da conversão dos depósitos judiciais efetivados em outros processos foi suficiente à satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser juris tantum afastada por prova inequívoca, cujo ônus é da parte executada/embargante, a qual não produziu qualquer prova que afaste tal presunção, motivo porque é de ser mantido o título executivo e incólume a execução dele decorrente. A par dessas considerações, restou incontroverso nos autos que a executada aderiu a programa de parcelamento, fato que constitui reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que não tenha sido efetivado, tendo o condão, inclusive, de interromper a prescrição, consoante entendimento consagrado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 540-551 e 593-600). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, declinando, em síntese, os seguintes argumentos (fls. 622-625): Conforme acentuado, a Recorrente opôs embargos de declaração para suprir importantes vícios constantes do acórdão recorrido, bem como para obtenção do expresso prequestionamento dos artigos ora apontados como violados, a fim de possibilitar a interposição do presente Recurso Especial. Entretanto, referidos declaratórios foram julgados sem que fossem sanadas omissões sobre pontos imprescindíveis à resolução da causa, mormente no que se refere às guias relativas aos depósitos efetuados em Juízo que comprovam a quitação e/ou suspensão da exigibilidade do crédito executado. .. Por sua vez, o v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração asseverou que "sequer a embargante teria interesse em discutir as supostas omissões elencadas neste recurso por ter aderido a programa de parcelamento, sobretudo por se tratar de questões fáticas que não podem ser rediscutidas judicialmente face à confissão da dívida ". Todavia, ao assim decidir, o v. acórdão incorreu em verdadeira omissão quanto à ausência de qualquer adesão ao programa de parcelamento e, por consequência, a inexistência de confissão da dívida. É que apesar de ter se interessado na adesão à anistia, a Recorrente informou à Recorrida sua desistência antes do início do programa e da quitação dos débitos. .. Assim, ao rejeitar os embargos de declaração sem analisar os documentos e os argumentos aludidos pela Recorrente e apenas transcrever trechos do acórdão anterior, o acórdão dos embargos de declaração violou flagrantemente os artigos 489 e 1.022 do CPC, fazendo-se imperiosa a nulidade do aludido aresto, de forma que os pontos abordados sejam analisados e o pedido, assim, examinado à luz de suas peculiaridades. No mérito, alegou que .. o E. Tribunal a quo deixou de analisar as provas que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada e, portanto, incorreu em violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC. Assim, o v. acórdão se baseou em algumas poucas conclusões jurídicas e indiciárias, mas desconsiderou todas as demais circunstâncias dos autos, os quais, conforme corroborado pela documentação, comprovam a insubsistência da cobrança (fl. 626). Também arguiu violação dos arts. 783 do Código de Processo Civil; 2.º, §§ 5.º e 8.º, da Lei n. 6.830/1980 e 142, 151, inciso II, e 156, inciso VI, todos do Código Tributário Nacional, argumentando que (fls. 626-629): Ora, como asseverado pelo v. acórdão, a União não evidenciou a forma pela qual realizou a imputação dos pagamentos relativos às ações supramencionadas, tampouco substituiu o título executivo tempestivamente para cobrar apenas o eventual saldo remanescente. Ocorre que ao assim decidir, o E. Tribunal a quo malferiu o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80, visto que a CDA carece de requisitos essenciais de validade. .. Isso porque não é possível extrair do título executivo a origem e a natureza da dívida. Não há qualquer informação acerca da imputação dos pagamentos efetuados via conversão de depósitos em renda da União que estavam vinculados justamente aos débitos inscritos na CDA guerreada, o que teria supostamente originado o saldo remanescente cobrado no feito executivo. Ademais, o v. aresto olvidou-se que, promovendo-se a imputação dos pagamentos referentes aos depósitos noticiados nestes autos, competiria à Recorrida, ao apurar matéria tributável, substituir o título executivo para fazer constar apenas o respectivo saldo remanescente, o que não ocorreu até o momento. Considerando-se que já há decisão de primeira instância, a qual foi combatida através do recurso que ensejou a lavratura do v. aresto, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, veda a substituição no presente estágio processual. .. Conforme restou fixado nos tópicos acima, é incontroversa a realização dos depósitos judiciais nos autos nºs 92.051161-9 e 92.0023312-0. A despeito disso, aduziu o v. acórdão que " não há como aferir se referidos depósitos correspondem ao exercício de 1991/1992, uma vez que tanto o pedido efetuado no bojo da ação cautelar n. 0051161-44.1992.403.6100 quanto a decisão judicial lá proferida não especificaram que o depósito se referia a tal exercício " (ID 193006506). Ora, a fundamentação adotada pelo v. acórdão torna ainda mais evidente a ausência de certeza e liquidez na constituição do crédito tributário. Isso porque, a despeito da ciência inequívoca dos depósitos realizados, a formação do título executivo foi realizada com base em mera presunção, o que não se pode admitir. Dessa forma, nos termos do art. 142 do CTN, é imperativo que a Recorrida deveria ter se certificado da exigibilidade do débito antes de proceder à sua inscrição e, principalmente, antes do ajuizamento da Execução fiscal. Somente após esta análise, na hipótese de ter se constatado a insuficiência dos valores, lavrar o auto de infração. .. Como já foi demonstrado, são fatos incontroversos os depósitos e a conversão em renda em favor da União nas ações correlatas nºs 92.051161-9 e 92.0023312-0. O ponto controvertido, no entanto, é a omissão do v. acórdão recorrido quanto à suficiência dos depósitos e da conversão em renda para a extinção do débito exequendo. Isso porque, ao deixar de considerar as provas dos autos que demonstram (i) a inexigibilidade do crédito tributário à época do ajuizamento da execução fiscal de origem (art. 151, II) e (ii) a extinção do débito pela conversão em renda (art. 156, VI), o v. acórdão acabou por malferir a referida legislação federal. Logo, também pela afronta aos artigos 151, II e 156, VI do CTN, deve ser dado provimento do presente recurso, com a reforma do v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo. No mais, apontou divergência do acórdão recorrido com paradigma deste Sodalício. Requereu o provimento do apelo nobre para (fl. 633): (i) reformar os acórdãos recorridos, de forma que seja julgado integralmente procedentes os Embargos à Execução; (ii) caso não se entenda desde logo pela possibilidade de julgamento do mérito: anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo em razão das nulidades incorridas; ou, ao menos, (iii) anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo em sede de embargos de declaração, dada a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com novo julgamento à luz das peculiaridades apontadas. Contrarrazões do ente público Recorrido às fls. 684-695 . O recurso foi inadmitido na origem (fls. 709-724), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 726-745). Em decisão de fls. 857-863, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, um dos óbices de admissibilidade declinado na origem (Súmula n. 7/STJ). Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que "dedicou todo o tópico "3.2" de seu recurso a fim de demonstrar porque o caso concreto não necessita de revolvimento do contexto fático probatório e não esbarra, assim, na referida súmula" (fl. 871). Afirma que "a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório é tão nítida, que seu afastamento se justifica no simples fato de que toda discussão é de caráter exclusivamente legal" (fl. 872). Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 881), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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