Decisão · STJ

STJ REsp 2165589

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-04-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. NATUREZA JURÍDICA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUTELAR VOLTADA A CORRESPONSÁVEIS NÃO INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. CARÁTER PREPARATÓRIO. NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DOS 60 (SESSENTA) DIAS SEGUINTES À INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto recursal restringe-se à valoração dos critérios jurídicos relacionados à natureza jurídica, se preparatória ou incidental, da medida cautelar voltada aos corresponsáveis posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, a qual fora proposta somente contra o devedor principal, o que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Em relação aos corresponsáveis, não há como imprimir à medida cautelar qualquer caráter incidental, pois no momento em que proposta e mesmo quando deferida a liminar, não havia contra eles qualquer ação executiva em curso. 3. Uma vez concedida a cautelar, a recair sobre bens de titularidade de sujeitos alheios ao feito executivo, cabe à Fazenda o manejo do respectivo pedido de redirecionamento, a fim de ampliar subjetivamente a demanda executiva dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda da eficácia da cautelar concedida. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 4024-4033) interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 4011-4016, em que conhecido parcialmente o recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento. O decisum foi sintetizado na seguinte ementa (fl. 4012): RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CORRESPONSÁVEIS NÃO INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA PREPARATÓRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DOS 60 DIAS APÓS INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E CORRESPONSABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta preliminarmente a existência de óbice previsto no Enunciado Sumular de n. 7 desta Corte em relação à caracterização da natureza da cautelar, se incidental ou preparatória, e no mérito defende que a cautelar seria incidental, pois ajuizada posteriormente ao feito executivo. Afirma, ainda, que o redirecionamento fora realizado tão logo proferida a sentença em sede cautelar. Alega que se tivesse feito o pedido de redirecionamento prematuramente, certamente seria indeferido. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (fls. 4038-4047). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. NATUREZA JURÍDICA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUTELAR VOLTADA A CORRESPONSÁVEIS NÃO INCLUÍDOS NA EXECUÇÃO FISCAL. CARÁTER PREPARATÓRIO. NECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DOS 60 (SESSENTA) DIAS SEGUINTES À INDISPONIBILIDADE DOS BENS. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto recursal restringe-se à valoração dos critérios jurídicos relacionados à natureza jurídica, se preparatória ou incidental, da medida cautelar voltada aos corresponsáveis posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, a qual fora proposta somente contra o devedor principal, o que afasta, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Em relação aos corresponsáveis, não há como imprimir à medida cautelar qualquer caráter incidental, pois no momento em que proposta e mesmo quando deferida a liminar, não havia contra eles qualquer ação executiva em curso. 3. Uma vez concedida a cautelar, a recair sobre bens de titularidade de sujeitos alheios ao feito executivo, cabe à Fazenda o manejo do respectivo pedido de redirecionamento, a fim de ampliar subjetivamente a demanda executiva dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda da eficácia da cautelar concedida. 4. Agravo interno desprovido.
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