Decisão · STJ

STJ AREsp 2742469

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. súmula n. 182/stj. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial e da aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A agravante alega nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que não foram examinadas as matérias alegadas pela defesa, em violação do art. 93, IX, da CR/1988, e do art. 486, § 1º, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 486, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA LAURA OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a intempestividade do recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão que inadmitiu o recurso especial é nula, pois não examinou as matérias alegadas pela defesa e não se referiu aos motivos pelos quais elas não seriam passíveis de provimento. Aduz violação ao art. 93, IX, da CR/1988, e ao art. 486, § 1º, I, do CPC. Assevera, ainda, que "a r. decisão atacada por esse Agravo Regimental não analisou o agravo em recurso especial corretamente, pois a decisão vai na contramão da petição, que detalhou, fundamentou e combateu todos os fundamentos de inadmissão do RESP." (e-STJ, 232). No mais, afirma que a tese recursal não pretende discutir provas, mas apenas o fato de que sua conduta se enquadra nos arts. 17 do CP e 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a quantidade ínfima da droga apreendida. Requer, ao final, o provimento do regimental, para declarar a nulidade da decisão ora agravada, dando provimento ao recurso especial, a fim de que "seja reconhecido o crime impossível ou de forma subsidiária, seja desclassificada a conduta do art. 33 para a do art. 28 da Lei de Drogas." (e-STJ, fl. 233). Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do regimental, ou, se conhecido, pela prejudicialidade do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. súmula n. 182/stj. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial e da aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 2. A agravante alega nulidade da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que não foram examinadas as matérias alegadas pela defesa, em violação do art. 93, IX, da CR/1988, e do art. 486, § 1º, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC, art. 486, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.
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