Decisão · STJ

STJ AREsp 2690151

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRIMEIRO APELO NOBRE) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (não cabimento de novo recurso especial contra julgamento do agravo interno que mantém a negativa de seguimento do primeiro apelo nobre). Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADM DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 50982): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRIMEIRO APELO NOBRE) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante contra a União, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 50330-50338). A Autora apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 50523): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS VALORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 170, CAPUT, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 50593-50594). A ora Agravante então interpôs recurso especial (fls. 50603-50632), no qual sustentou, como matéria principal, a possibilidade de se alegar compensação, a que supostamente teria direito, na via dos embargos à execução fiscal. A Corte local negou seguimento ao apelo nobre, nos termos do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do aresto de origem com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 294/STJ. Contra o referido decisum, foi interposto agravo interno, ao qual se negou provimento (fls. 50791-50798). Informada, a Agravante interpôs novo recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual, alegou, preliminarmente, que o Tribunal regional teria usurpado a competência deste Sodalício "ao concluir que o entendimento firmado no caso estaria de acordo com a jurisprudência do STJ, inexistindo qualquer vício, o que é rechaça do pelo ordenamento jurídico pátrio" (fls. 50820-50821). No mérito, afirmou que "o desfecho do julgamento do Tema n. 294 (RESP n. 1.008.343/SP) foi favorável à tese dos contribuintes" (fl. 50822), pois "o STJ decidiu pela possibilidade de alegação da compensação tributária pretérita como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, afastando, portanto, a aplicação do art. 16, § 3º, da LEF, e não havendo, naquele julgado, distinção quanto à compensação indeferida, deferida ou homologada previamente" (fl. 50823). Sustentou, ainda, que teria observado a jurisprudência vigente ao tempo do ajuizamento da ação e que a alteração do entendimento jurisprudencial, de forma superveniente, não poderia lhe prejudicar. Por fim, argumentou que (fl. 50833) a Perita, com a devida vênia, não guardou isenção e imparcialidade para a execução do encargo que lhe foi conferido pelo mm. juízo de primeira instância, porque suas conclusões - precipitadas e não fundamentadas - foram absolutamente parciais e revelaram a sua estrita limitação ao que fora debatido na esfera administrativa, negando vigência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/88e art. 3º do CPC), que tutela o próprio direito de ação da Recorrente, assim como aos princípios do contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CRFB/88 e art. 7º do CPC). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 50926-50927), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 50954-50963). Em decisão de fls. 50982-50986, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega que o decisum recorrido merece ser reformado, pois teria demonstrado "em seu Agravo que a inadmissão do Recurso Especial, pela corte de origem, acabou por violar a estabilidade da jurisprudência, bem como sua uniformização, sendo um dever dos tribunais mantê-la estável, íntegra e coerente, atacando pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão" (fl. 50996). Alega, ainda, que: .. demonstrou em seu Agravo em Recurso Especial que a lide em discussão nesses autos não foi analisada corretamente desde as instâncias ordinárias, uma vez que, quando do ajuizamento originário desta ação, em 04/07/2017, o entendimento da jurisprudência era de que a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do executivo, poderia figurar como fundamento de defesa em Embargos à Execução (fl. 50998). No mais, aduz que "não há que se falar em não cabimento do novo Recurso Especial, uma vez que, conforme demonstrado, suas razões estão pautadas em premissas significativamente distintas do primeiro apelo, e são capazes de alterar a conclusão alcançada pelo v. acórdão recorrido" (fl. 51000). Ao final, requer o provimento ao agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 51008), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PRIMEIRO APELO NOBRE) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (não cabimento de novo recurso especial contra julgamento do agravo interno que mantém a negativa de seguimento do primeiro apelo nobre). Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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