Decisão · STJ

STJ HC 962555

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-20publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas privilegiado. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na negativa de reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado e na aplicação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 5. No caso, o acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, não se limitando à quantidade de drogas apreendidas. 6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7. Mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. 2. A modificação de acórdão que afasta a minorante do tráfico privilegiado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão (fls. 130-134) que indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de DIOGENES RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 anos e 09 meses de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto a quantidade de dinheiro e de entorpecente apreendidos não configuraria fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não seria suficiente para presumir à dedicação do paciente a atividades ligadas ao tráfico. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
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