STJ AREsp 2676484
TRIBUTÁRIOD ireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante POR TRÁFICO privilegiado. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a aplicação da causa de diminuição por tráfico privilegiado em favor dos agravados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros petrechos comuns para o tráfico podem afastar o cabimento do tráfico privilegiado, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária concluiu que os agravados fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de suas primariedades e seus bons antecedentes e da ausência de provas de integração de organização criminosa ou de dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo suficiente que a quantidade de entorpecentes e demais petrechos apreendidos, por si só, leve à conclusão e m sentido contrário, no presente caso. 4. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas, situação que nem sempre fica comprovada pela quantidade de entorpecentes e demais petrechos comuns para o tráfico apreendidos. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.771.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AREsp 2.345.035/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 761/766 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de fls. 750/756, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, de maneira a manter incólume o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1.002720.005975 - 91002. Em síntese, a decisão agravada afastou o pedido ministerial de não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor dos agravados. Nela, incidiu o óbice da Súmula n. 7 do Superio Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões, a acusação afirma ser incabível a aplicação da referida súmula, pois a pretensão ministerial prescinde do reexame do conjunto probatório carreado aos autos. Em seguida, alega que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem servir para afastar a aplicação da minorante por tráfico privilegiado quando estiverem conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. Alega que a elevada quantidade de petrechos comuns à comercialização de drogas é forte indicativo de que os agravados dedicavam-se habitualmente ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que faz merecer o afastamento da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no presente caso. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA D ireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante POR TRÁFICO privilegiado. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a aplicação da causa de diminuição por tráfico privilegiado em favor dos agravados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros petrechos comuns para o tráfico podem afastar o cabimento do tráfico privilegiado, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A instância ordinária concluiu que os agravados fazem jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de suas primariedades e seus bons antecedentes e da ausência de provas de integração de organização criminosa ou de dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo suficiente que a quantidade de entorpecentes e demais petrechos apreendidos, por si só, leve à conclusão e m sentido contrário, no presente caso. 4. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas, situação que nem sempre fica comprovada pela quantidade de entorpecentes e demais petrechos comuns para o tráfico apreendidos. 2. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.771.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025; STJ, AREsp 2.345.035/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.