STJ HC 963351
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para haver reconhecimento da ficção jurídica que é a continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir dolo unitário entre as infrações perpetradas, por meio da execução de um planejamento anterior, conforme a teoria mista ou objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência atual. 2. No caso, tem-se que os delitos foram perpetrados com intervalo considerável de tempo entre eles (até oito meses), denotando, em verdade, habitualidade criminosa, conforme bem pontuado pela Corte estadual. 3. Desconstituir o que foi declinado para afastar a continuidade delitiva implica apreciação aprofundada dos elementos de prova, providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDAN HA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR ROBERTO BEZERRA contra a decisão de e-STJ fls. 139/146, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva após a unificação das penas impostas ao agravante (e-STJ fls. 28/29). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 131/132): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME CONTINUADO. REITERADA CONDUTA DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando em face de decisão que indeferiu os pedidos de alteração da data-base para progressão de regime e reconhecimento de continuidade delitiva. O reeducando cumpre pena unificada por crimes de lesão corporal, homicídios, roubos e furtos. O juízo de primeiro grau determinou a atualização da data-base para a progressão de regime para a data da última prisão do agravante, em razão da prática de novo crime. O reeducando também pleiteou o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de furto praticados em datas próximas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão, mesmo sendo uma prisão cautelar, ou se deve ser mantida a data-base anterior à prática do novo crime; e (ii) se há continuidade delitiva entre os crimes de furto praticados pelo reeducando em datas próximas, considerando o requisito da unidade de desígnios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, independentemente da natureza da prisão (preventiva ou cautelar). O período em que o reeducando esteve em liberdade provisória será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória. 4. A continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos de tempo, lugar e modo de execução, o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios. A simples repetição de fatos delituosos não configura a continuidade delitiva, sendo necessária a demonstração de um liame subjetivo entre os crimes, consistente na intenção do agente de praticar uma conduta complexa composta pelo encadeamento de mais de uma ação. No caso em análise, a prática dos crimes em datas próximas não configura a unidade de desígnios, mas sim a reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, independentemente da natureza da prisão. 2. O crime continuado exige a unidade de desígnios, a qual não se configura quando a prática dos crimes em datas próximas se revela como reiteração criminosa." No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa que foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Requereu, assim, o que segue (e-STJ fl. 12): a) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, para o fim de suspender todos efeitos da decisão até julgamento final do writ; b) Caso entenda desnecessário, seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora, porquanto a presente ação é instruída com cópia integral dos autos; c) Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público; d) Ao final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão a fim de aplicar a regra do art. 71 do CP em relação aos crimes de furto simples, referentes às ações penais nº 5558017-04.2020.8.09.0051, 0020716-84.2020.8.09.0175 e 5555790-41.2020.8.09.0051, no qual foi condenado o paciente, por estarem preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do CP. e) Após reconhecida a continuidade delitiva, seja aplicada exasperação de 1/5, considerando que se trata de três infrações. Às e-STJ fls. 139/146, indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que é imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que atendidos os requisitos legais para tanto. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para haver reconhecimento da ficção jurídica que é a continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir dolo unitário entre as infrações perpetradas, por meio da execução de um planejamento anterior, conforme a teoria mista ou objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência atual. 2. No caso, tem-se que os delitos foram perpetrados com intervalo considerável de tempo entre eles (até oito meses), denotando, em verdade, habitualidade criminosa, conforme bem pontuado pela Corte estadual. 3. Desconstituir o que foi declinado para afastar a continuidade delitiva implica apreciação aprofundada dos elementos de prova, providência vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.