STJ RHC 110287
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, § 6º, DA LEI N. 8.906/1994. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O sigilo telefônico, como decorrência do direito à intimidade e ao exercício da profissão, não é absoluto, havendo casos excepcionais em que o interesse público se sobrepõe à garantia prevista no art. 7º, II, do Estatuto da OAB, notadamente em casos como o presente, de interceptação telefônica de advogado que assume cargo público e dele se utiliza para prática delitiva. 2. "A Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn 940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020) - AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. 3. Ausentes os pressupostos para a incidência da Lei 8.906/1994, a interceptação telefônica não adquire contornos especiais pelo simples fato de recair sobre acusado que ostenta a condição de advogado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FREDERICO MAGALHAES FERREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 2.513/2.533, por meio da qual neguei provimento ao presente recurso ordinário. Na hipótese, a defesa interpôs o presente recurso contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, por maioria, denegou o writ impetrado naquela Corte (HC n. 1.0000.17.066105-2/000), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.505): HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS - PECULATO - CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - PREVARICAÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO - FRAUDAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DENEGAR A ORDEM. 1- Diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram ao Tribunal de origem para a apreciação do mérito da impetração em relação à alegação de nulidade da interceptação telefônica. 2- Em relação ao pleito de declaração de nulidade da interceptação telefônica, tenho que é inviável o exame de tal tese processual em sede de Habeas Corpus, principalmente diante da necessidade de uma análise mais rigorosa dos elementos fático-probatórios, salvo quando transcorrida incontestável nulidade dos atos processuais. V.V. I. Consoante doutrina e jurisprudência, a ação autônoma de impugnação, denominada habeas corpus não se restringe, tão somente, aos casos que envolvam prisão, representando, também, uma via alternativa de ataque aos atos judiciais, com a possibilidade, inclusive, de desfazer a coisa julgada. II. Demonstrada a existência de vícios insanáveis no cumprimento de mandado de quebra de sigilo telefônico de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, é de rigor a declaração da nulidade de tais atos arbitrários. Neste recurso, sustentou a defesa, em suma, a nulidade da interceptação telefônica determinada na origem sem a presença de representante da OAB, na medida em que o recorrente, advogado inscrito na OAB e assessor jurídico da Câmara Municipal de Santa Bárbara, faria jus a esta prerrogativa, consoante preconizado pelo art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994. Requereu, assim, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade apontada, bem como as provas decorrentes da medida. Negado provimento ao recurso, a defesa interpõe agora o presente agravo regimental, no qual reitera a alegação de nulidade da interceptação telefônica realizada pela inobservância da garantia prevista no art. 7º, § 6º, do Estatuto da OAB. Aduz, nesse sentido, que "as hipóteses de inviolabilidade do inciso II - dentre as quais se prevê expressamente a correspondência telefônica - só podem ser relativizadas por meio de decisão judicial cumprida na presença de representante da Ordem, como forma de garantir a prerrogativa funcional e o sigilo inerente à profissão" (e-STJ fl. 2527), o que inclusive fora o fundamento do voto vencido proferido no acórdão da Corte local. Pondera que, "tendo-se em vista que a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial versa diretamente sobre a atividade do agravante enquanto advogado daquela Câmara Municipal , mesmo que entendesse haver indícios de autoria e materialidade, seria indispensável ao procedimento o acompanhamento por representante da OAB, o que não aconteceu" (e-STJ fl. 2530). Requer, pois, ao final, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade apontada, bem como os atos dela decorrentes, determinando-se ainda o desentranhamento da referida prova dos autos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 7º, § 6º, DA LEI N. 8.906/1994. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O sigilo telefônico, como decorrência do direito à intimidade e ao exercício da profissão, não é absoluto, havendo casos excepcionais em que o interesse público se sobrepõe à garantia prevista no art. 7º, II, do Estatuto da OAB, notadamente em casos como o presente, de interceptação telefônica de advogado que assume cargo público e dele se utiliza para prática delitiva. 2. "A Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn 940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020) - AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. 3. Ausentes os pressupostos para a incidência da Lei 8.906/1994, a interceptação telefônica não adquire contornos especiais pelo simples fato de recair sobre acusado que ostenta a condição de advogado. 4. Agravo regimental desprovido.