Decisão · STJ

STJ RHC 195618

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da queixa-crime. Local de consumação dos delitos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal privada por suposta inépcia da queixa-crime, sob o fundamento de ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria na queixa-crime inviabiliza o exercício do direito de defesa do acusado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inépcia da denúncia ou queixa-crime somente pode ser reconhecida quando a peça acusatória for manifestamente deficiente, não descrevendo minimamente os fatos imputados ao réu, de modo a inviabilizar por completo o exercício do direito de defesa. 4. Nos crimes contra a honra, a indicação precisa do local físico onde foram proferidas as palavras ofensivas nem sempre é elemento essencial para a caracterização típica, desde que a peça acusatória descreva suficientemente as circunstâncias em que ocorreram as ofensas, permitindo ao acusado compreender a acusação e defender-se adequadamente. 5. O trancamento da ação penal por inépcia da inicial é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada inequivocamente a inviabilidade do exercício da ampla defesa, o que não ficou caracterizado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO BOANI PAULUCCI JÚNIOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O habeas corpus originário visava a o trancamento de ação penal privada por suposta inépcia da queixa-crime, sob o fundamento de ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria atribuídos ao paciente. Na decisão agravada, foi reconhecido que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente a conduta delitiva imputada ao paciente, com suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. Consignou-se ainda que, nos casos de ação penal de iniciativa exclusivamente privada, o art. 73 do CPP faculta ao querelante propor a queixa-crime no foro do domicílio ou da residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não questiona a faculdade do querelante em escolher o foro de processamento da ação penal privada, conforme previsto no art. 73 do CPP. Argumenta que o debate central refere-se ao fato de a queixa-crime não ter indicado o local de consumação dos delitos, circunstância que impediria o paciente de exercer plenamente sua defesa. Alega que o local do crime deve constar da queixa-crime, em atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP, que exige a indicação da descrição detalhada do fato criminoso, incluindo o local, o momento e as circunstâncias em que ocorreu. Ressalta que a identificação do local do crime é fundamental para garantir a precisão na narrativa dos fatos, não se limitando à definição da competência para o processamento da ação penal. Sustenta que a ausência da indicação do local prejudica o direito à ampla defesa, especialmente nos crimes de difamação e injúria, onde tal omissão impacta a produção de provas testemunhais ou periciais que possam demonstrar que o fato não ocorreu conforme narrado. Requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para apreciação pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da queixa-crime. Local de consumação dos delitos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal privada por suposta inépcia da queixa-crime, sob o fundamento de ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do local de consumação dos delitos de difamação e injúria na queixa-crime inviabiliza o exercício do direito de defesa do acusado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a inépcia da denúncia ou queixa-crime somente pode ser reconhecida quando a peça acusatória for manifestamente deficiente, não descrevendo minimamente os fatos imputados ao réu, de modo a inviabilizar por completo o exercício do direito de defesa. 4. Nos crimes contra a honra, a indicação precisa do local físico onde foram proferidas as palavras ofensivas nem sempre é elemento essencial para a caracterização típica, desde que a peça acusatória descreva suficientemente as circunstâncias em que ocorreram as ofensas, permitindo ao acusado compreender a acusação e defender-se adequadamente. 5. O trancamento da ação penal por inépcia da inicial é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada inequivocamente a inviabilidade do exercício da ampla defesa, o que não ficou caracterizado no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013.
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