Decisão · STJ

STJ AREsp 2559925

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-03-18
CIVIL
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos à origem para fixação da indenização devida a título de danos intercorrentes. 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para recuperação de áreas de floresta de preservação permanente e de floresta nativa, além do pagamento de indenização por danos ao patrimônio ecológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado por danos ambientais causados por antigo proprietário, bem como se houve violação ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/12, devendo ser considerada área rural consolidada. 4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.204, estabeleceu que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, exceto do alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano. 6. Para infirmar as conclusões da instância ordinária, no sentido de que de que não foram preenchidos os pressupostos para ensejar a caracterização como área rural consolidada, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 7. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS RODRIGUES contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos à origem para fixação da indenização devida a título de danos intercorrentes. Em suas razões, o agravante se insurge contra o trecho da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, argumentando que "Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a responsabilização depende da caracterização do dano e do nexo causal" e que "não há o nexo de causalidade entre o ilícito e a pessoa que adquiriu o imóvel, ora agravante. Não se trata simplesmente de responsabilidade propter rem" (fl. 1259 ). Salienta que "Os danos ambientais foram causados pelo antigo proprietário, autuado, em 09/02/2006, através dos autos de infração nºs. 450223 e 450224, tendo apresentado o PRAD na oportunidade", e que "não pode gerar duas punições por um mesmo fato, ou transpor a pessoa do infrator, portanto, há flagrante violação ao artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981" (fl. 1259). Defende que houve violação ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/12. Em relação ao provimento do recurso especial do Ministério Público Federal, alega que "a decisão proferida pelo TRF4 foi no sentido exato do entendimento do STJ, de que a cumulação da obrigação de reparar o dano pode ser cumulada com a obrigação de indenizar, porém, NÃO É OBRIGATÓRIA, e somente tem vez quando não é possível recuperar a área" (fl. 1260). Reclama que "Ao modificar a decisão do Tribunal Regional, fundamentada nas provas e nos fatos submetidos à análise daquela Corte, a decisão monocrática, data maxima venia, foi contrária às provas dos autos e a jurisprudência do STJ o que, diga-se, é inviável nessa Instância Superior, pelo óbice previsto na Súmula 7" (fl. 1261). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, o agravado apresentou impugnação às fls. 1796/1799. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos à origem para fixação da indenização devida a título de danos intercorrentes. 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para recuperação de áreas de floresta de preservação permanente e de floresta nativa, além do pagamento de indenização por danos ao patrimônio ecológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado por danos ambientais causados por antigo proprietário, bem como se houve violação ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/12, devendo ser considerada área rural consolidada. 4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.204, estabeleceu que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, exceto do alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano. 6. Para infirmar as conclusões da instância ordinária, no sentido de que de que não foram preenchidos os pressupostos para ensejar a caracterização como área rural consolidada, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 7. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
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