Decisão · STJ

STJ AREsp 3073415 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não constituem medidas automáticas, dependendo da verificação, pelo julgador, da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, de modo que a conclusão do Tribunal de origem pela ausência desses requisitos, com consequente manutenção do ônus probatório da autora, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor, disciplinada nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige, ainda assim, prova da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre este e o alegado defeito do produto ou serviço, incumbindo ao consumidor demonstrar tais elementos, o que, segundo as instâncias ordinárias, não se verificou no caso concreto. 3. O acórdão recorrido lastreou-se em elementos probatórios específicos - cartão de vacinação que indicava a aplicação das vacinas necessárias, documentos de "garantia de venda" e "termo de responsabilidade" assinados pela consumidora, depoimentos que atestaram a ausência de sinais clínicos de doença no momento da entrega do animal e informação técnica de que não era possível precisar quando o animal contraiu a doença, bem como de que as vacinas não oferecem proteção absoluta - para concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar doença preexistente, contaminação no gatil, vício no produto ou falha na prestação do serviço e, por conseguinte, que não ficou caracterizado ato ilícito da fornecedora. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de vício no produto ou serviço, da ocorrência de dano e do nexo causal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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